TJRN - 0800396-74.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUMA SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800396-74.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCA DEUMA SILVA DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA DEUMA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Em suma, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada, e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP.
Não obstante, esclarece que após décadas no exercício de carreira pública, após sua aposentaria, em 20/06/2019, ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP, teve a desagradável surpresa de se deparar com a quantia negativa para saque, não obstante vários anos de trabalho árduo.
Citado, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID nº 116085102, oportunidade em que suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a ilegitimidade passiva ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP.
No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da autora obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização, requereu a prova técnica/pericial.
Ao final, requereu improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID nº 116116633, refutando todas as teses apontadas pela parte autora na contestação.
Intimados para se pronunciarem sobre provas a produzir, as partes requereram produção de prova pericial contábil, a qual restou deferida ao ID nº 117143306.
Realizou-se perícia contábil na gestão operada pela instituição financeira na conta PASEP da autora, conforme o laudo apresentando no ID 133275993.
Após manifestação das partes, o perito apresentou a complementação do laudo pericial ao ID nº 141116851.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte promovida.
Quanto à ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, isto porque a alegação tem como fundamento a necessidade de inclusão da União no feito, por se tratar de demanda em que se discute PASEP.
Não obstante, o que aqui se discute é a falha na prestação do serviço do Banco réu na gerência dos valores e não nos índices de responsabilidade do conselho gestor do fundo.
Acerca da legitimidade exclusiva da União, também não merece prosperar, tendo em vista que a Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil envolvendo o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) a depender de alguns aspectos jurídicos importantes.
Neste sentido, como a demanda em questão envolve questões de benefícios sociais de servidores públicos, é possível que a Justiça Estadual tenha competência, especialmente em casos onde a matéria não envolva uma análise exclusiva de normas federais ou ações que envolvam diretamente a União.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que também não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Passo, pois, à análise do mérito.
A parte autora pleiteia a condenação do banco requerido na obrigação de pagar o valor correspondente ao saldo remanescente da sua quota no fundo PASEP, em razão da irregularidade da correção monetária aplicada, além do pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito imputado.
No entanto, quanto à análise da regularidade ou não da gestão promovida pelo Banco do Brasil em relação à conta PASEP da requerente, passo a analisa-lo.
De pronto, é oportuno consignar que no setor financeiro brasileiro raramente se encontrar um tipo de investimento que pague ao correntista o valor de 1% ao mês, acrescido de correção pelo indexador IPCA.
Assim, com base exclusivamente nesse cenário, já seria possível presumir que os cálculos da parte autora não estão observando os parâmetros legais que regulam o mercado de investimentos.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Dispenso a transcrição das disposições de cada diploma legal, posto que estão todos referenciados, bastando aferir na página da internet no site do planalto.
Não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Ademais, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Nesse sentido cito, inclusive, entendimento do TJRN, verbis: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete”. (TJDF - APL: 0713634-80.2019.8.07.0003, Relator: Des.
Esdras Neves, Data de Julgamento: 19.02.20, Data de Publicação: 12.03.20, 6ª Turma Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.
PRAZO DECENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858997-79.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817430-68.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020).
In casu, percebe-se ainda o estudo pericial apresentado no ID 133275993 aponta que o saldo de PASEP na microfilmagem da autora em 18/08/1988, encontrava-se zerado, oportunidade em que não pode concluir que sobre os indícios de má gestão do réu.
Com supedâneo nas razões jurídicas acima expostas, e não restando convencido este juízo acerca da alegada inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado em relação ao pagamento da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito narrado na inicial, inexistente se faz a configuração de danos materiais ou morais em sua decorrência, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:14
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:13
Decorrido prazo de demandado em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800396-74.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DEUMA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo complementar no ID 148111555, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Acaso alguma das partes seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 9 de abril de 2025.
ELIANE DE ALMEIDA CAMPOS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:36
Juntada de laudo pericial
-
07/08/2024 13:59
Juntada de Alvará recebido
-
03/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:54
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801887-19.2019.8.20.5100
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