TJRN - 0810536-91.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810536-91.2024.8.20.5004 Polo ativo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIANO COSTA GALVAO TEIXEIRA MACHADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
ADPF Nº 556.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão de complexidade da causa por necessidade de perícia, pois não existe mais o defeito que originou as cobranças excessivas, haja vista as faturas terem retornado ao padrão médio de consumo.
Rejeita-se, igualmente o pedido de anulação da sentença, posto que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, os meses de setembro e outubro de 2023, apresentaram consumo significativamente superior à média anual do imóvel, sem que a demandada tenha trazido aos autos provas suficientes para justificar tal aumento abrupto.
Ainda que a CAERN tenha argumentado sobre a possibilidade de vazamentos internos, não foram produzidas provas concretas que comprovassem tal situação, especialmente porque o consumo retornou aos níveis habituais nos meses subsequentes, reforçando a alegação de inconsistência nas faturas.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, que não conseguiu justificar de maneira satisfatória o aumento abrupto do consumo, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
No que concerne aos danos morais, saliente-se que, via de regra, nem todo ato ilícito induz à configuração de dano de natureza extrapatrimonial.
Todavia, considerando que a parte autora suportou transtornos excepcionais diante da restrição ao fornecimento de água, e considerando a essencialidade do serviço em questão, fica caracterizada lesão de cunho moral.
Destarte, configurado o dano moral, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença recorrida.
Quanto à sujeição da concessionária recorrente ao regime de Precatório/RPV, cumpre destacar que, ao julgar o mérito da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de Precatórios/RPV à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar que o pagamento do valor da condenação obedeça ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CAERN - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) refaturar as contas dos meses de setembro e outubro de 2023 e março de 2024, com base na média de consumo dos doze meses imediatamente anteriores a setembro de 2023; b) pagar indenização por danos morais à parte autora, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do corte indevido no fornecimento de água; Colhe-se da sentença recorrida: De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de uma relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No caso concreto, entendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
No mérito, após análise dos documentos apresentados pelas partes, concluo que, de fato, houve inconsistências no consumo de água registrado nos meses indicados pela autora.
Conforme restou comprovado nos autos, o histórico de faturamento, especialmente o relatório técnico juntado pela própria CAERN, demonstra que houve um erro na fatura de novembro de 2023, sendo devidamente corrigido.
No entanto, os meses de setembro e outubro de 2023, bem como março de 2024, apresentaram consumo significativamente superior à média anual do imóvel, sem que a demandada tenha trazido aos autos provas suficientes para justificar tal aumento abrupto.
Ainda que a CAERN tenha argumentado sobre a possibilidade de vazamentos internos, não foram produzidas provas concretas que comprovem tal situação, especialmente porque o consumo retornou aos níveis habituais nos meses subsequentes, reforçando a alegação de inconsistência nas faturas.
Ademais, o consumo zerado de agosto de 2023, conforme histórico de faturamento, e a inexistência de discrepâncias nos demais meses indicam que o problema se restringiu aos meses de setembro, outubro e março, justificando a revisão dos valores cobrados nesses períodos.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação do serviço pela ré, que não conseguiu justificar de maneira satisfatória o aumento abrupto do consumo, ônus que lhe incumbia.
Assim, a cobrança relativa aos referidos meses mostra-se inadequada e necessita de revisão.
Além disso, deve-se considerar que o corte no fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, ocorreu de forma arbitrária, sem que houvesse um processo administrativo ou notificação prévia que justificasse tal medida extrema.
A interrupção do serviço, especialmente diante da situação de contestação dos valores cobrados e da inconsistência no consumo apurado, configura grave ofensa aos direitos do consumidor, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço.
O corte indevido de água, nesse contexto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera frustração, angústia e insegurança à parte autora, justificando a reparação por danos morais.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo emocional, uma vez que a própria suspensão arbitrária de um bem essencial à vida revela o abalo à dignidade do consumidor.
Nesse sentido, o dano moral é evidente, pois a privação injustificada do fornecimento de água compromete necessidades básicas, como a higiene e alimentação, sendo causa suficiente para a condenação da concessionária a reparar o dano causado.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Neste ponto, continua a CAERN a defender a necessidade de reforma na decisão e sentença, a fim de que a perícia também seja realizada, pois somente por este meio é possível esclarecer os fatos contidos na peça inaugural. (...) Portanto, nos termos da legislação aplicável ao caso, a responsabilidade pelo vazamento interno é do usuário, devendo, portanto, os pleitos autorais serem julgados IMPROCEDENTES o que, em razão dos argumentos e da legislação apresentada, deve ser conhecido e provido o respectivo recurso para reformar a sentença a quo, considerando a responsabilidade do usuário pela ocorrência de vazamento interno não aparente ou de difícil identificação (...) É imprescindível, para a teoria subjetiva, que o Estado tenha agido com culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo. É necessário também que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação.
Deve haver a obrigação jurídica de impedir o dano.
E não tendo agido ou não o fazendo eficientemente, incidirá em uma conduta ilícita, pelo que responderá por sua culpa lato sensu, porém, tais fatos não restaram comprovados.
Ao final, requer: A. que seja declarada a incompetência do Juizado Especial, extinguindose o feito sem resolução de mérito; B. subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido e provido para ANULAR integralmente a sentença a quo, em face do cerceamento de defesa; C. subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando-se, pois, improcedente os pedidos firmados em sede de petitório inicial em face da CAERN, tendo em vista a legalidade da cobrança e dos procedimentos; D. subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, seja a indenização minorada de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, em razão de não ter havido cometimento de ato ilícito.
E.
Que, na hipótese de manutenção de condenação, que seja aplicado à CAERN o regime de Precatório/RPV (CF/88, art. 100), nos termos do precedente vinculante do STF proferido nos autos da ADPF 556/RN Não foram apresentadas contrarrazões VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810536-91.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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19/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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