TJRN - 0812077-18.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812077-18.2022.8.20.5106 Polo ativo TIM CELULAR S.A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo WILTEMBERG DA COSTA e outros Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
TIM S.A. pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
WILTEMBERG DA COSTA pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por WILTEMBERG DA COSTA e TIM S.A. em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: i) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de cancelar o débito automático do plano do autor. ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Colhe-se da sentença recorrida: Quanto a preliminar da impugnação da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, quanto ao cancelamento dos descontos automáticos direto do cartão de crédito do autor e se da conduta incorre em dano moral.
Com razão a parte autora.
Primeiramente, a demandada apresentou Contestação fora do prazo conforme certidão ID 104943773 , decreto-lhe a revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Constato que a matéria versada nos autos trata-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei n. da 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora e a parte ré configuram-se como consumidora e fornecedora, por encaixar-se no conceito legal dessa categoria, respectivamente.
Por outro lado, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte demandada, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Assim, cabe à empresa ré o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pela autora em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
Das provas coligidas nos autos, a parte autora comprovou recarga automática no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). (ID 83332238) Como também o chat de atendimento requerendo o cancelamento com os protocolos . (ID 8333224).
Nesse sentido, não resta dúvida que o autor requereu o cancelamento do débito automático.
Ademais a dificuldade imposta ao consumido para o cancelamento do serviço, constituem em execício abusivo do direito, passível de ser indenizado.
Havendo apresentação do protocolo 2022202770265, 2021664850789, 2021664852996, 2021664855018, 2022203073853 referente ao cancelamento do serviço, tem-se pela comprovação da ilicitude.
RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CANCELAMENTO DO PLANO PÓS-PAGO E MIGRAÇÃO PARA PLANO PRÉ-PAGO. .
INÉRCIA DA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE MERECE SER FIXADO EM R$3.000,00.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001373-41.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.10.2023) Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe.
Destarte, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação suficiente à parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal do réu.
Em suas razões de recurso, WILTEMBERG DA COSTA sustenta, em síntese, que: 15.
Ademais, como mencionado nas linhas acima, ainda que se repute que a recorrida agiu dentro do exercício legal, insta esclarecer que em momento algum a mesma comprovou tal ato, ao passo que anexou documentos que nada condizem com o caso analisado. 16.
Ante todas as elucubrações engendradas acima, é inegável que o evento narrado acarretou ingente consternação e exulceração, razão pela qual faz jus, não obstante não possua natureza de recomposição patrimonial, à indenização por danos morais.
Ao final, requer: DIANTE DO EXPOSTO, requerer a Recorrente, pelas razões aduzidas, pelo mérito inquestionável do recurso, ou ainda por mais relevantes e fundamentais as situações de direito, pelo flagrante erro da decisão neste ponto, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida neste aspecto, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a recorrida ao pagamento indenizatório por danos morais causados ao recorrente, nos moldes requeridos na exordial, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!! Por sua vez, TIM CELULAR S.A alega, em suma, que: Não há nos autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência econômica da parte recorrida, apenas uma declaração nesse sentido. (...) A Nota Técnica ainda traz uma série práticas no tratamento de tais demandas temerárias, como a designação de audiência de instrução e julgamento, indeferimento do pedido de desistência, condenação da parte e seu advogado em litigância de má-fé, bem como, cautela na análise de documentos que instruem processos eletrônicos. (...) As alegações da parte recorrida não configuram o dano moral.
Falta nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o suposto dano, exatamente por não existir nos autos a comprovação de quaisquer danos que o recorrido efetivamente tenha sofrido em decorrência de alguma ação ou omissão antijurídica por parte da recorrente. (...) O judiciário tem reconhecido essas telas como meios de prova, considerando que, com o avanço tecnológico, não é razoável exigir que todos os documentos/contratos sejam necessariamente em formato escrito para serem válidos.
Ao final, requer: Que a sentença seja reformada, afastando-se as condenações impostas à recorrente.
Contrarrazões por TIM CELULAR pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Rejeita-se, igualmente, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812077-18.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/02/2025 11:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de WILTEMBERG DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILTEMBERG DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILTEMBERG DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de WILTEMBERG DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 17:44
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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19/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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