TJRN - 0822868-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0822868-65.2025.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): JANEIDE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162180652 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:43
Juntada de diligência
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07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0822868-65.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANEIDE SANTOS DA SILVA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de JANEIDE SANTOS DA SILVA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA: FIAT MODELO: TORO RANCH 2.0 16V 4 COR: BRANCA ANO: 2018/2018 PLACA: QGR6759 CHASSI: 9882261J5KKC31129 RENAVAM: 001173970085”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “JANEIDE SANTOS DA SILVA, pessoa física/jurídica, devidamente inscrita no CNPJ/CPF sob o nº *03.***.*08-00, e-mail: endereço eletrônico não informado, com endereço sito a R MAURITI 2699 PANATIS III, POTENGI, CEP: 59112040, DA COMARCA DE NATAL - RN /RN”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 129.382,82.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25041009121005500000138192233, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0822868-65.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANEIDE SANTOS DA SILVA DESPACHO Não havendo justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça, eis que inexistente quaisquer das situações previstas no art. 189, I a IV do NCPC, determino que tal marcação seja retirada do processo.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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