TJRN - 0800903-22.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 08:28
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800903-22.2025.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA REU: SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão e Reparação por Perdas e Danos, proposta pela Disbecol Distribuidora de Bebidas Caicó Ltda. em face de Sinval Catônio de Araújo Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou com o réu contrato de fornecimento comercial, no qual, de forma acessória, foi celebrado comodato de três equipamentos: dois refrigeradores Skol (modelo normal, 220W, nºs de série 9643), constantes das notas fiscais nºs 27791 e 27792, e um refrigerador com porta de vidro, descrito na nota fiscal nº 27793.
Nos termos da Cláusula Décima Primeira do contrato, ficou pactuado que os bens comodatados poderiam ser restituídos a qualquer tempo, independentemente da vigência do contrato principal ou da continuidade da relação comercial.
Estabeleceu-se, ainda, que a devolução deveria ocorrer no prazo de cinco dias após a notificação, sob pena de responsabilização por perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 por refrigerador de uma porta e R$ 10.000,00 por refrigerador de duas portas.
Apesar de devidamente notificado para a restituição dos equipamentos, o requerido se recusou a devolver os bens, adotando conduta desrespeitosa, inclusive com deboche, e alegando que o estabelecimento estaria fechado.
Após diversas tentativas frustradas de reaver os aparelhos, inclusive com visita realizada em 20/02/2025, a autora verificou que os bens entregues estavam em estado de sucata, não correspondendo aos objetos do comodato.
Tal fato foi documentado em vídeo anexado à exordial.
A autora sustenta que, com o término da liberalidade contratual, a posse exercida pelo réu passou a ser injusta e configurou esbulho possessório, tornando legítimo o pedido de reintegração, com fundamento no art. 560 do CPC.
Ressalta, ainda, o cumprimento do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, uma vez que a primeira negativa de devolução data de 27/08/2024, sendo a última tentativa frustrada realizada em 20/02/2025.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, a busca e apreensão dos bens comodatados e, ao final, a procedência total da ação para confirmar a reintegração de posse.
Subsidiariamente, requer a conversão do pedido em perdas e danos, nos termos do art. 555, I, do CPC.
Custas pagas. (ID 143736647) Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Em despacho de ID 147533025, foi decretada a revelia da parte demandada, diante do decurso do prazo certificado em ID 147514989.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do NCPC.
Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação.
A posse representa o poder de fato que se recai sobre um bem, permitindo ao possuidor o exercício de poderes constitutivos ao domínio, ainda que não seja ele o proprietário.
O possuidor é aquele que pratica a exploração da coisa, dando-lhe destinação econômica, merecendo, pois, a proteção da lei.
Corroborando esse entendimento, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”(grifo nosso).
Em observância à norma geral concernente à distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), o art. 561 do CPC atribui ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: sua anterior posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
Dentre estes requisitos, acentua-se a demonstração pelo autor de sua posse.
Trata-se até mesmo de corolário lógico do acolhimento da pretensão possessória a comprovação de anterior posse exercida pelo pleiteante, pois a reintegração como devolução de um estado pressupõe a anterior existência deste estado fático.
Neste sentido, para a procedência do pedido de reintegração de posse, urge o autor demonstrar cabalmente o prévio exercício de sua posse, obstado pelo esbulho provocado pelo réu: "Estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o êxito na possessória é concedido àquele que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior" (TJMG, APEL. 1.0024.04.456014-2/001, rel.
Des.
Nilo Lacerda, DJ 06/10/2007).
Primeiramente, cumpre consignar que a proteção possessória prescinde de comprovação da titularidade dominial, pois o ordenamento jurídico confere amparo à posse enquanto situação de fato dotada de proteção legal autônoma, conforme disposto nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, a discussão acerca da propriedade do bem é irrelevante para o deslinde da presente demanda, uma vez que a reintegração de posse requer apenas a comprovação de que o autor exercia posse anterior e que esta lhe foi retirada por ato injusto e não consentido, como estabelece o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de fornecimento comercial, no qual foi estabelecida, de forma acessória, a cessão de uso, a título de comodato, de dois refrigeradores Skol (modelo normal, 220W) e um refrigerador com porta de vidro, conforme previsto no documento de ID 143733851.
Nos termos pactuados, foi atribuída à parte requerida a obrigação de restituir os bens comodatados no prazo de cinco dias, contados da solicitação da autora, independentemente da continuidade da relação comercial.
Contudo, a ré, mesmo devidamente notificada, não procedeu à devolução voluntária dos equipamentos, mantendo-os indevidamente sob sua posse.
Posteriormente, apresentou bens em evidente estado de sucateamento, os quais não correspondiam aos originalmente entregues, configurando posse injusta e esbulho possessório.
No entanto, conforme consta do ID 144509096, os bens foram devidamente restituídos à parte autora, normalizando-se, assim, a situação possessória e afastando-se a necessidade de reintegração forçada.
Diante desse quadro, não subsistem pedidos pendentes de apreciação.
Em relação aos pedidos de reparação por danos materiais e morais, observo que foram formulados de forma subsidiária, condicionados à não restituição dos bens comodatados.
Considerando que os objetos foram efetivamente devolvidos, conforme já mencionado, resta prejudicada a análise dos pleitos indenizatórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID143822759; b) TORNAR definitiva a reintegração de posse dos 03 (três) equipamentos comodatados, quais sejam: - 02 (dois) Refrigeradores Skol, modelo normal, 220W, nº 9643, descritos nas notas fiscais de números 27791 e 27792; - 01 (um) Refrigerador com Porta de Vidro normal, descrito na nota fiscal de nº 27793; Considerando a efetiva restituição dos bens à parte autora, conforme consta no ID 144509096, reconheço o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo prejudicados os pedidos subsidiários de indenização por perdas e danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:00
Decorrido prazo de requerida em 23/05/2025.
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26/05/2025 09:59
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de PARTE em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800903-22.2025.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA REU: SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Decreto a revelia do demandado, diante do decurso do prazo certificado em ID 147514989.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800903-22.2025.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA REU: SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Decreto a revelia do demandado, diante do decurso do prazo certificado em ID 147514989.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:44
Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 13:35
Juntada de diligência
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25/02/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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