TJRN - 0807108-32.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
 
 Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807108-32.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ANA BEATRIZ BEZERRA DE CARVALHO RECORRIDO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Considerando-se as manifestações retro, providencie a Secretaria: a) a transferência das quantias atinentes à parte autora e aos seus procuradores, caso assim solicitado e aduzido o respectivo instrumento contratual, por meio do SISCONDJ, valendo-se dos dados bancários informados nos autos; b) inexistentes os dados bancários nos autos, intime-se para juntada no prazo de 5 (cinco) dias; e c) o arquivamento dos autos, com baixa no registro, porquanto esgotada a prestação jurisdicional, em razão do cumprimento voluntário do comando sentencial pela parte demandada, sem a instauração da fase satisfativa e dada a inexistência de pedidos pendentes de apreciação.
 
 P.I.
 
 Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807108-32.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA BEATRIZ BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO REIS E SILVA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 REACOMODAÇÃO EM VOO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
 
 ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 AUTORA QUE SÓ EMBARCOU NO DIA SEGUINTE, CHEGANDO AO DESTINO FINAL CERCA DE 19 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
 
 DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
 
 NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Relata a autora que o voo estava programado para sair às 23h55 do dia 31/05/2024, e chegar em Recife às 01h15, e de lá a recorrente pegaria um carro e seguiria até Natal, onde reside, pois retornaria ao trabalho na manhã do dia 01/04/2024.
 
 Contudo, aduz que precisou pernoitar novamente em Salvador, passar todo o dia lá, sendo reacomodada no voo 2845 do dia seguinte, o qual também sofreu um atraso severo, fazendo com que fosse novamente reacomodada em outro voo, de nº 5034, que saiu de Salvador às 19h13 e pousou em Recife apenas às 20h30 do dia 01/04/2024.
 
 Afirma que perdeu um dia de trabalho e precisou custear sua alimentação durante todo o dia que permaneceu na capital baiana, e pagar pelo serviço de transporte (blablacar) cancelado que a esperava no aeroporto de Recife.
 
 Dessa forma, comprovados os danos materiais advindos na falha na prestação do serviço contratado, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), a autora/recorrente deverá ser ressarcida dos valores gastos com alimentação e transporte, conforme os comprovantes de pagamento trazidos à colação (IDs 28465172, 28465171 e 28465173 - pág 8).
 
 Ainda, em que pese o entendimento firmado na origem, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, já que a parte ré apenas reacomodou a passageira em voo no dia seguinte, causando-lhe transtornos e preocupação com a perda do expediente de trabalho no dia 01/04/2024.
 
 Assim, considerando que a autora foi informada do cancelamento/adiamento do voo apenas ao chegar ao aeroporto; considerando que a parte autora chegou ao seu destino 19 horas após o inicialmente previsto; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
 
 Improcede, contudo, a pretensão autoral de obter "a multa compensatória de 250 (duzentos e cinquenta) direitos especiais de saque, prevista no art. 24, I, da Resolução n. 400 da ANAC". É que referida compensação financeira se aplica aos casos de preterição do consumidor quando o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, situação em que o transportador deverá procurar voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre as partes, como reza o art. 23 da referida resolução, o que não se aplica ao caso sub examine.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 132,90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos) a titulo de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
 
 Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANA BEATRIZ BEZERRA DE CARVALHO em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Narra a parte autora em sua petição inicial que adquiriu passagem pela empresa Ré, contudo, foi surpreendido com o atraso do seu voo sem previa comunicação.
 
 Dessa forma, do compulsar do acervo probatório dos autos, isto é, da documentação acostada pela parte autora, observa-se que em que pese o atraso no voo ter causado frustração ao demandante entendo que não ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia.
 
 Conforme consta dos autos, verifico que o autor, em que pese levantar a tese de transtornos sofridos provenientes do atraso em questão, sobretudo em razão profissional, verifico que não logrou êxito em juntar prova mínima que respalde o fato constitutivo de seu direito, posto que a inicial carece de documentos que comprovem os alegados prejuízos, não sendo o mero atraso do voo fato suficiente à ensejar o recebimento de indenização, tendo em vista a sujeição da relação de transporte aéreo a fortuitos operacionais, corriqueiramente ocorridos.
 
 A jurisprudência do STJ a respeito do tema: (...) Ou seja, para caracterização de danos morais indenizáveis decorrente de atraso ou cancelamento de voo, é necessária a demonstração de situações concretas e distintas do mero aborrecimento e chateação que são normais a qualquer quebra de expectativa.
 
 Não é o que ocorre nos autos.
 
 Ora, o autor não logra êxito em demonstrar que o atraso no voo tenha causado mácula em sua honra objetiva ou subjetiva, ou desperdício de tempo exagerado, perda de compromisso inadiável, humilhação, sentimento profundo de tristeza, ou vexame.
 
 Nada disso é comprovado nos autos.
 
 O que se percebe, em contrário, é que a empresa aérea demandada logrou êxito em comprovar que prontamente diligenciou para que o autor fosse realocado em voo seguinte ao seu destino, em tempo mais rápido possível.
 
 Do contexto, é evidente a ausência de infortúnio que superem os meros aborrecimentos e dissabores daqueles que se submetem a qualquer relação consumerista.
 
 Em consonância, mais um aresto jurisprudencial do STJ: (...) Em razão do que fora exposto, ausente a presença do ato ilícito, inexistentes os danos morais suscitados, razão pela qual todas as pretensões do autor não devem ser acolhidas.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Portanto, além de ter perdido um dia de trabalho (o que desencadeou um grande mal estar com seus superiores, como se vê das conversas de whatsapp, em anexo), também precisou custear suas alimentações durante todo o dia que precisou permanecer na capital baiana, pagar pelo serviço de transporte que estava a esperando no Aeroporto de Recife (conversa em anexo), isto sem falar em toda a angústia e agonia decorrentes de 19 (dezenove) horas de atraso na chegada do seu destino final.
 
 E, para além de todo o desrespeito à consumidora, esta ainda teve que um dano material de R$ 132,90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) de multa pela não utilização do transporte que a levaria de Recife a Natal, mais R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos), referentes à alimentação, como se vê dos comprovantes, em anexo (...) Na realidade, Excelências, houve o desperdício de todo um dia útil da recorrente, impedindo até mesmo seu comparecimento às atividades laborais (ID 120764654), necessidade de gastos extraordinários (Ids 120746646, 120746647 e 120746651), para além da incerteza na espera de longas 19 (dezenove horas), posto que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, segundo a jurisprudência do STJ.
 
 A quatro, por ter afirmado, sem embasamento nenhum, que a recorrente foi relocada no voo seguinte (primeiro voo disponível), quando, na verdade, foi a ela negado o direito de reacomodação em qualquer voo, ainda que de outra companhia aérea, que partisse primeiro ao destino, como determina o art. 28, I, da Resolução n. 400 da ANAC, deixando à ela, como única alternativa, embarcar em um voo da própria companhia, escolhido de acordo com a conveniência dela, e não da recorrente.
 
 Ao final, requer: b) No mérito, seja conhecido o presente recurso e dado provimento, para reformar a sentença, reconhecendo os pedidos autorais, em sua integralidade Não foram apresentadas contrarrazões VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
 
 A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2025.
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807108-32.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807108-32.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            11/02/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 01:30 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:30 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:33 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:33 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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