TJRN - 0801595-55.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801595-55.2024.8.20.5004 Polo ativo SARAH DOS SANTOS SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO, HAYANNA MELO DE NORONHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício financeiro pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por SARAH DOS SANTOS SILVA em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões encartadas na inicial para condenar a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN a pagar à autora R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o que faço com resolução de mérito, no termos do art. 487, I do CPC.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte Ré, em razão do adiamento de prova de concurso por desorganização da empresa requerida.
Observo que a parte Autora juntou aos autos recibos concernentes aos gastos descritos em sua inicial, quais sejam: R$ 90,81 com transporte (Ids. 114236868 e 114236869), R$ 83,64 com alimentação (Id. 114236867)e R$ 45,00 com hospedagem (Id. 114236863) Todavia, no que pertine ao valor gasto com a inscrição, na quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), Id. 114236873, entendo que não há como ser deferida a restituição, já que houve o reagendamento da prova, de modo que, por liberalidade, poderia a autora ir realizar o exame, vez que apenas diante do efetivo cancelamento do certame é que haveria direito à restituição do valor pago.
Nesse passo, os valores requeridos a título de danos materiais, cujos gastos foram devidamente comprovados, devem ser restituídos à autora, já que se trata de uma dano emergente do cancelamento.
No tocante aos danos morais, o Jurista Yussef Said Cahali os define como "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humanada, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”.
Cahali, Y.
S.
Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.
Por conseguinte, o jurista Francisco Amaral, em sua obra de introdução ao Direito Civil discorre que "o direito brasileiro considera dano moral o que decorre da lesão de bem jurídico não patrimonial, compreendendo os bens objeto dos direitos da personalidade, os direitos políticos e sociais, e os direitos ou situações jurídicas de família".
Ainda segundo ele, "o dano moral ou extrapatrimonial compreende, portanto, o dano resultante da lesão de direitos extrapatrimoniais da pessoa, como são os direitos subjetivos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e também direito à saúde, este um direito social, e ainda os direitos políticos, sociais e de família".
AMARAL, Francisco.
Direito civil: introdução. 10ª ed. rev. e modif.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 956-957.
Aplicado os referidos conceitos ao caso em concreto, entendo que resta configurada a existência de dano moral, já que a situação muito supera um mero dissabor.
Isso porque bem comprovou a autora residir nesta capital, tendo se deslocado por horas até a cidade de Macau na região da costa branca deste estado, onde realizaria a avaliação, chegando, inclusive, a ficar hospedada no município para realizar a prova no dia seguinte.
Nesse contexto, a autora se expôs a riscos inerentes à insegurança nas estradas deste estado, notadamente pelo longo percurso entre Natal e o Local de realização do exame, na EE DE Tempo Integral Profª Clara Teteo no bairro de Porto de São Pedro em Macau/RN.
Todo esse contexto, aliado ao sentimento de frustração, em virtude de uma nítida desorganização da banca administradora do certamente, sem dúvidas, ocasionaram lesão aos direitos de personalidade da autora, pelo que ela faz jus à compensação correspondente.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Precisa ser reformada a sentença do Juízo singular, uma vez que houve danos morais no presente caso, da abertura do edital à realização do concurso passaram-se 2meses.
A FUNCERN teve 2 MESES, ou 60 (SESSENTA DIAS) para PLANEJAR, ORGANIZAR e EXECUTAR a prova, o que não ocorreu. (…) É nítido o Dano Moral ocasionado pela Recorrida ao Recorrente e a todos os candidatos.
Esse está sendo o entendimento de diversos juízes pelo Brasil que julgaram outros processos com a mesma causa de pedir. (…) Conforme demonstrado na inicial, corroborado nas sentenças e acórdãos trazidos acima, restou comprovado que houve dano material e moral, que acarretou um enorme abalo psicológico na Recorrente, que precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com vista a reformar a sentença para condenar a Recorrida (FUNCERN) a pagar a Recorrente: b) A condenação da parte recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos Danos Morais sofridos e não reconhecidos pelo juiz de piso. c) Concessão da gratuidade da justiça, conforme sentença; d) Por fim, pugna pela condenação da Recorrente nos Honorários de Sucumbência no valor de 20% do valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. e) Requer a sustentação oral do presente recurso inominado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801595-55.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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