TJRN - 0803167-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803167-12.2025.8.20.5004 Autor: MARCELA CHRISTINA PEREIRA FERNANDES Réu: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINA PEREIRA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803167-12.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: MARCELA CHRISTINA PEREIRA FERNANDES Réu: REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., WAGNER DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter desistido do contrato celebrado com a parte ré, todavia, não obteve a restituição do valor pago, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA): A preliminar suscitada ela parte ré (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA) não merece ser acolhida, diante da existência de responsabilidade civil no caso dos autos, pois detinha obrigação contratual de realizar o reembolso do produto adquirido. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, aos fornecedores, mais capazes, aptos e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Dos Efeitos da Revelia - WAGNER DOS SANTOS PEREIRA: De acordo com o art. 20, Lei 9.099/95 somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Relação Contratual entre as Partes / Do Direito de Arrependimento / Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos morais: A parte autora aduz em sua inicial que celebrou contrato on line com a parte ré referente a aquisição de um kit de mochilas infantis pela plataforma Shopee para o aniversário de sua filha, com previsão de entrega até 02/12/2024.
No entanto, o produto não foi entregue na data prometida, embora o aplicativo da Shopee indicasse a entrega em 27/11/2024.
Diante do atraso, a Autora realizou uma nova compra de urgência diretamente com o vendedor, arcando com os custos do produto e um frete expresso.
Narra que o produto da Shopee foi entregue apenas em 13/12/2024, fora do prazo.
A Autora, então, solicitou a devolução do produto e o reembolso do valor pago, mas, mesmo após a devolução comprovada, a Shopee indeferiu o pedido de reembolso, alegando que a devolução não foi feita no prazo.
A Autora argumenta, ainda, que a Shopee é solidariamente responsável pela falha na prestação do serviço e pelo desrespeito ao direito de arrependimento do consumidor, buscando a restituição de R$ 352,26, indenização por danos morais (sugerindo R$ 2.000,00), e danos materiais de R$ 367,98 referentes ao frete da compra de urgência.
Em sua contestação, a SHPS Tecnologia e Serviços Ltda (Shopee) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediária (marketplace), facilitando a aproximação entre vendedores e compradores, e que a responsabilidade pela qualidade, oferta e entrega dos produtos é exclusiva do vendedor.
A Shopee afirmou, ainda, que não houve falha na prestação de seus serviços e que a culpa pelo ocorrido é exclusiva do vendedor anunciante.
A contestação também argumentou a inexistência de danos materiais e morais, alegando que a Autora não comprovou que a Ré deu causa ao dano e que meros aborrecimentos não configuram dano moral.
Adicionalmente, a Shopee contestou o cabimento da inversão do ônus da prova, afirmando que as alegações da Autora não são verossímeis.
Na réplica, a Autora refutou as alegações da Shopee, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a Shopee.
A Autora enfatizou que a Shopee não é mera intermediadora, pois centraliza o pagamento, intermedia a compra, realiza a logística de entrega e administra as solicitações de devolução e reembolso, o que configura um fornecimento de serviço nos termos do CDC.
Por conseguinte, a requerente solicitou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu Wagner dos Santos Pereira (Kiko Mochilas) devido à ausência de contestação e pleiteou o julgamento imediato do feito, dada a natureza documental da prova.
Compulsando os autos, em analise as alegações do autor, do réu e dos documentos comprobatórios anexados, verifica-se, que o consumidor invocou o seu direito de arrependimento, previsto no art. 49, CDC, o qual lhe concede o direito imediato de cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, quando solicitado no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da contratação.
No entanto, apesar do direito expresso do autor, não houve cumprimento da cláusula contratual pela empresa ré, mesmo após a devolução dos produtos adquiridos (mochilas).
Neste sentido, latente o direito à restituição do valor investido, bem como a reparação extrapatrimonial tanto pela inércia da parte ré em não cumprir administrativamente a previsão legal expressa quanto pela retenção indevida de valor pecuniário pertencente ao autor.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para os réus, a obrigação de indenizar.
Outrossim, em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em alguma excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão patrimonial (valor pago), todavia, não tem direito a restituição em dobro em razão de não se tratar de cobrança indevida, mas sim de ato jurídico celebrado pelo próprio autor o qual houve desistência e exerceu seu direito de arrependimento nos termos da lei do consumidor.
Além disso, verifica-se, ainda, que o autor sofreu, também, lesão extrapatrimonial.
Logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO.
ARREPENDIMENTO 7 DIAS APÓS A COMPRA.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONCEDER O RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800648-98.2024.8.20.5004, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Quanto ao corréu (vendedor), analisando os autos, este Juízo não vislumbrou qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte do requerido, visto que este cumpriu as suas coobrigações como fornecedor.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor, CONDENO somente a parte ré (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA) na restituição simples do valor de R$ 352,26 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), montante este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da solicitação de cancelamento do contrato) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO ainda, somente a parte ré (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA) em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:30
Juntada de diligência
-
23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:31
Juntada de diligência
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 05:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:09
Juntada de diligência
-
22/04/2025 13:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803167-12.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCELA CHRISTINA PEREIRA FERNANDES CPF: *54.***.*27-80 Advogado do(a) AUTOR: LEISE BERNARDO MEDEIROS - RN14904 DEMANDADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 35.***.***/0001-12, , Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação da ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
14/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINA PEREIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINA PEREIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2025 16:32
Outras Decisões
-
28/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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