TJRN - 0801467-40.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801467-40.2023.8.20.5143 Polo ativo TIAGO DA SILVA BARBOSA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TIAGO DA SILVA BARBOSA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça por compreender que tal matéria compete ao relator de eventual recurso inominado, haja vistas a isenção de custas no primeiro grau do Juizado Especial Cível.
Narra a inicial, em síntese, que a promovida está se recusando indevidamente a adimplir o prêmio referente a contemplação do consórcio, no valor de R$ 68.190,00 (sessenta e oito mil cento e noventa reais), uma vez que está exigindo a presença de uma avalista/fiador, o que supostamente não fora previsto no contrato.
No mérito da contestação, o demandado defendeu a previsão expressa da exigência no contrato assinado pelas partes, bem como sua legalidade.
Cinge-se a lide em apurar se a exigência de apresentação de fiador para recebimento do prêmio fora devidamente informada ao autor, bem como se está de acordo com o ordenamento jurídico.
Sob o prisma jurídico, temos que a empresa requerida se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No entanto, em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ainda a parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, observo que, embora o autor tenha defendido na petição inicial que não foi previamente informado sobre a necessidade de apresentação, tal alegação não se apresenta como verossimilhante ao compulsar as provas produzidas, inclusive a cópia do contrato apresentada pelo próprio requerente.
Dispõe o contrato devidamente assinado pelo autor que: 49.3.
A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério e na defesa dos interesses do GRUPO, solicitar ao CONSORCIADO a apresentação de FIADOR, quando entender necessário ou este não atender as condições estabelecidas nas Cláusulas 42 a 51 deste REGULAMENTO, ou ainda apresentar documentos comprobatórios de rendimentos e/ou cadastrais inconsistentes e/ou incompatíveis com as obrigações financeiras a ssumidas perante o GRUPO e a ADMINISTRADORA, bem como apresentar restrições e/ou apontamentos em qualquer gestor de banco de dados, tais como SERASA, SCPC, dentre outros, se houver. 47.
O pagamento do CRÉDITO contemplado fica condicionado à inexistência de débitos eventualmente em atraso.
Ao longo do processo restou demonstrado (inclusive por ausência de impugnação) que o autor possui um débito referente ao contrato nº 7403556, grupo 3121, cota 736.2, junto à mesma parte demandada, o que por si só autoriza a imposição do disposto no art. 49.3 do contrato.
Ou seja, restou demonstrado que a situação autor do autor se enquadra em uma das hipóteses que autorizam a exigência de um fiador como condição para entrega do prêmio, o que objetiva em última análise a segurança do consórcio.
Não há que se falar em abusividade da medida, pois está em consonância com o previsto no art. 14 da Lei nº 11.795/08, de acordo com o qual: Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo. § 3o Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. § 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. § 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes: I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o; II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. § 6o Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. § 7o A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Em arremate, conclui-se que não houve violação ao dever de informação porquanto expressamente previsto no contrato a possibilidade de condicionamento do pagamento do prêmio à apresentação de fiador, assim como porque tal imposição não é abusiva e está de acordo com o ordenamento jurídico. É oportuno ressaltar que a análise do perfil do fiador é exclusiva da Administradora de Consórcios, que assume a responsabilidade perante todos os consorciados sobre a confiabilidade das garantias ofertadas e aceitas.
Assim, há de ser acolhida a tese de defesa a fim de reconhecer que o negócio jurídico é lícito, bem como que agiu no regular exercício de um direito.
Desse modo, inexistindo ilícito jurídico perpetrado pelo demandado, também inexiste dano moral a ser indenizado, devendo os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Conforme julgado em sentença, foi citado que a parte Autora se enquadra em uma das hipóteses previstas nas cláusulas do contrato, para que se fosse exigido um avalista, contudo Excelência, é comum que a maioria dos vendedores não apresentem os principais detalhes sobre o momento de pós-contemplação, tal como sobre a liberação do crédito, (sorteio ou lance), se encontrando omissos em apresentar informações tão relevantes. (...) Deste modo, não é concebível que, no momento de receber seu crédito, o consorciado contemplado seja surpreendido com exigências descabidas e desproporcionais que lhe dificultem o gozo de seu direito. (...) A indenização pelos danos morais sofridos é de extrema importância pois além de servir para compensar o autor dos transtornos e vergonha causados pela Ré, apresenta sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano Ao final, requer: b) Que seja Recebido, Provido o recurso inominado, afim de REFORMAR a sentença proferida, no sentido de acolher todos os pedido presentes na inicial.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801467-40.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
03/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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