TJRN - 0800080-02.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800080-02.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MATHEUS KLISMAN DE CASTRO E SILVA Réu: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Libere-se em favor da parte executada eventual saldo remanescente.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800080-02.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MATHEUS KLISMAN DE CASTRO E SILVA Réu: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO Verifica-se que no Id 158886894 a parte ré juntou comprovante de pagamento (DJO), assim DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800080-02.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MATHEUS KLISMAN DE CASTRO E SILVA Réu: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 3.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 4.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 5.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 5.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 5.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 6.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:00
Juntada de petição
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02/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 05:14
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:06
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:06
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:57
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:57
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:51
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:28
Conclusos para despacho
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23/03/2024 07:39
Audiência conciliação realizada para 21/03/2024 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
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23/03/2024 07:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 11:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
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01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:43
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
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01/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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