TJRN - 0820745-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0820745-22.2024.8.20.5004 Requerente: ANTONIA ALVES DANTAS Requerido(a): SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820745-22.2024.8.20.5004 AUTOR: ANTONIA ALVES DANTAS REU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:02
Processo Reativado
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10/04/2025 16:01
Outras Decisões
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10/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/12/2024 06:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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