TJRN - 0800230-66.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800230-66.2024.8.20.5100 Polo ativo AMANDA RAFAETT BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por AMANDA RAFAETT BERNARDINO DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSÚ, a qual consta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR à parte Ré, FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, a restituir à parte Autora, AMANDA RAFAETT BERNARDINO DA SILVA, a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da presente demanda resume-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa ré, em razão da suspensão da aplicação de prova objetiva de concurso público por suposta desorganização da banca organizadora.
Com razão a parte autora.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora trouxe início de prova material de seu direito, comprovando que houve a suspensão da prova objetiva, sob a justifica de “Tal suspensão se fez necessária porque as Folhas de Respostas que chegaram aos locais de provas continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas”, consoante “Nota Pública” emitida pela ré.
A parte autora junta ainda comprovação do dano material, concernente aos gastos descritos em inicial com transporte, conforme demonstram os documentos em ID 113908008 e 113908009.
Por outro lado, incumbia a empresa promovida apresentar os fatos modificativos do direito autor, ou seja, comprovar que não houve falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Importante salientar, que a obrigação da banca organizadora não se resume somente em realizar a prova, mas ao compromisso com a data e horário contratado, devendo ela se valer de todos os meios, para que o impacto aos candidatos seja mínimo, o que não se visualiza, uma vez que o adiamento da prova ocorreu tão somente no dia do certamente, com os candidatos já no aguardo da distribuição das provas.
Deste modo, resta comprovada a responsabilidade da requerida pelo adiamento do referido certame.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, in verbis: (…) Desta feita, resta configurado o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, oriundo da falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Assim, a parte Autora faz jus à restituição do valor total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: (…) Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Precisa ser reformada a sentença do Juízo singular, uma vez que houve danos morais no presente caso, da abertura do edital à realização do concurso passaram-se 2meses.
A FUNCERN teve 2 MESES, ou 60 (SESSENTA DIAS) para PLANEJAR, ORGANIZAR e EXECUTAR a prova, o que não ocorreu. (…) É nítido o Dano Moral ocasionado pela Recorrida ao Recorrente e a todos os candidatos.
Esse está sendo o entendimento de diversos juízes pelo Brasil que julgaram outros processos com a mesma causa de pedir. (…) Conforme demonstrado na inicial, corroborado nas sentenças e acórdãos trazidos acima, restou comprovado que houve dano material e moral, que acarretou um enorme abalo psicológico na Recorrente, que precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com vista a reformar a sentença para condenar a Recorrida (FUNCERN) a pagar a Recorrente: b) A condenação da parte recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos Danos Morais sofridos e não reconhecidos pelo juiz de piso. c) Concessão da gratuidade da justiça, conforme sentença; d) Por fim, pugna pela condenação da Recorrente nos Honorários de Sucumbência no valor de 20% do valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. e) Requer a sustentação oral do presente recurso inominado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800230-66.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
16/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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