TJRN - 0805230-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO GUARDA LATERZA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:24
Juntada de Ofício
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23/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0805230-53.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: RAIA DROGASIL S/A PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O RAIA DROGASIL S/A através de advogado, ajuizou a presente Ação, através da qual pretende, como mérito da demanda, sejam cancelados os Autos de Infração ns. 359/2022, 360/2022, 361/2022, 362/2022, 363/2022, 365/2022, 366/2022, 368/2022, 369/2022, 375/2022 e 393/2022, diante da comprovação do recolhimento do ICMS antecipado e sua identidade com o creditamento realizado nos períodos objeto de fiscalização e também pela demonstração de que, especificamente no período de 10 a 12 de 2019, houve a apuração do valor do crédito indevidamente apontado em 04 de 2020, assim como na inexistência de qualquer prejuízo ao Fisco.
No curso do feito, a parte executada veio requer a produção de prova pericial tendente a verificar a validade ou não das exigências acompanhadas nos Autos de Infração ns. 359/2022, 360/2022, 361/2022, 362/2022, 363/2022, 365/2022, 366/2022, 368/2022, 369/2022, 375/2022 e 393/2022, como se denota da própria leitura das razões de mérito aqui estatuídas, demanda óbvia expertise em contabilidade (ID 133704443 - Pág. 10).
Como visto, para a análise e compreensão da questão litigiosa constante dos autos, se mostra imprescindível a realização de perícia contábil, evidenciada a complexidade da demanda no que tange as exigências dos autos de infração mencionados, podendo incidir em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, conforme entende a Jurisprudência Pátria.
Portanto, em face do pleito formulado, e a imprescindível complexidade, determino a realização de prova pericial requerida pela Parte Autora, nomeando como perito do Juízo o Bacharel em Ciências Contábeis Aracildo Cesar de Morais, contador, inscrito no CFC sob o nº RN-001653/O-8, com Endereço Profissional à Av.
Governador José Varela, 2884 - Capim Macio - Natal/RN - CEP: 59078300 - email: [email protected].
Intime-se a parte Autora e o Réu para apresentarem os quesitos que possam ser exauridos pelo Perito denominado.
Em ato contínuo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como, para que, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte Autora.
Havendo concordância, intime-se a Parte Autora para que, em cinco dias, deposite o valor dos honorários.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-a que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do ato da intimação, devendo ser esclarecida sobre as prerrogativas do artigo 429, do CPC¹.
Determino que o Perito responda apenas aos quesitos formulados pelas partes que tenham relação de pertinência com a inicial, evitando responder questionamentos jurídicos ou fazer simulações hipotéticas, neste último caso, salvo por ordem expressa do Juízo.
Os assistentes técnicos, acaso indicados, deverão acompanhar a perícia independentemente da intimação.
Com a juntada do laudo intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo do item anterior, após intimadas as partes da apresentação do laudo (parágrafo único do artigo 433 do CPC).
Cumpridas as diligências, prossiga-se no curso do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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22/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MICHELE DE MORAES STAMPONE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MICHELE DE MORAES STAMPONE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805230-53.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte Demandante para, no prazo de 15 (qiunze) dias, apresentar réplica à contestação.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MICHELE DE MORAES STAMPONE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 18:40
Decorrido prazo de LEONARDO GUARDA LATERZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:20
Decorrido prazo de LEONARDO GUARDA LATERZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:46
Declarada incompetência
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01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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