TJRN - 0806120-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 14:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
30/08/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806120-23.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33178021) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:33
Juntada de intimação
-
20/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2025 15:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806120-23.2025.8.20.0000 Agravante: Fresenius Kabi Ltda.
Agravado: Luiz Carlos Gustavo de Souza Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alega que a decisão agravada não possui caráter terminativo, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não foi extinta, estando pendente o pagamento dos valores e a expedição dos requisitórios e que, portanto, o provimento judicial possui natureza de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 30891085. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em questão.
De acordo com o art. 1.022 do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes situações: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deveras, havendo obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Tal decisão, de acordo com o art. 1.024, § 2º do CPC, deve ser monocrática quando o precitado instrumento for oposto contra provimento do relator ou outro unipessoal proferido em tribunal, hipótese que se coaduna ao caso em apreço.
Adiante-se, desde já, que não merecem prosperar as teses soerguidas pela embargante quando da oposição do recurso integrativo em foco.
A decisão embargada analisou expressamente a natureza jurídica do ato judicial impugnado, concluindo tratar-se de uma sentença que pôs fim à fase de execução, sendo, portanto, o recurso cabível a Apelação.
A argumentação da embargante de que a execução não foi materialmente extinta pelo pagamento foi o ponto central que levou o juízo de primeiro grau a proferir uma decisão com força de sentença, homologando valores e encerrando a discussão sobre o quantum debeatur, o que foi devidamente considerado na análise da admissibilidade recursal.
Não há que se falar em omissão quando o julgador se manifesta sobre a questão controvertida, ainda que adote entendimento diverso daquele defendido pela parte.
O que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão de inadmissibilidade, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal para reverter um resultado desfavorável.
Dessarte, eventual acolhimento de tese soerguida em sede de embargos de declaração pressupõe omissão na decisão proferida pelo este Relator, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores delongas, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806120-23.2025.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:13
Juntada de termo
-
02/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806120-23.2025.8.20.0000 Agravante: Fresenius Kabi Ltda.
Agravado: Luiz Carlos Gustavo de Souza Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em face da Sentença do ID. 30536259, proferida nos autos do processo de nº 0800035-38.2013.8.20.0001, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
A Insurgente alega, em resumo, que: a) os honorários contratuais não dizem respeito ao processo em trâmite e estão em discussão no processo judicial nº 1069172-66.2024.8.26.0100; b) qualquer desacordo entre as partes deve ser discutido nesse processo apartado, não cabendo a este juízo a reserva dos valores; c) subsidiariamente, caso mantida a decisão agravada, o valor deve ser resguardado até a decisão do processo judicial 1069172-66.2024.8.26.0100; Requer a reforma da decisão a quo, haja vista que os honorários contratuais não dizem respeito ao processo em trâmite e estão em discussão no processo judicial nº 1069172-66.2024.8.26.0100. É o que importa relatar.
Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento exarado no seio do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no qual liquidado o valor exequendo e determinada a expedição dos instrumentos requisitórios e retenção de importâncias devidas a título de honorários contratuais.
Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do dispositivo acima declinado, como se vê a seguir (grifos acrescidos): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID 114899975 para fixar o valor da execução em R$ 1.371.233,54 (um milhão e trezentos e setenta e um mil e duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até setembro de 2019, caracterizado como verba de natureza comum e a referência do crédito como Cobrança, devido da seguinte forma: a) R$ 1.246.575,95 (um milhão e duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a título de direito do exequente Fresenius Kabi Brasil Ltda e R$ 124.657,59 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sendo honorários do réu 3/5 (três quintos de 10% da condenação) o que corresponde a R$ 74.794,56 ( setenta e quatro mil e setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e o outros honorários do autor 2/5 (dois quintos de 10 % da condenação) o Em face da sucumbência mínima da parte executada, condeno unicamente a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente e a quantia apontada pela COJUD, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 61810898, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de GUSTAVO DE SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente registrada no CNPJ sob o n º 15.***.***/0001-84, conforme solicitado na petição de ID nº 118952767, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. que corresponde a R$ 49.863,04 (quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Neste sentido, ressalte-se que não há como considerar o édito recorrido como não sendo terminativo.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). (Grifos acrescidos).
Em assim sendo, incabível o manejo de Agravo de Instrumento para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de Apelação.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime porque o édito foi devidamente nominado como “SENTENÇA”, impossível é o aproveitamento deste como Apelo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos).
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, comunique-se ao Juízo a quo e arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Fresenius Kabi Brasil Ltda.
-
11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820777-61.2023.8.20.5004
Michael Soares da Silva
Comercial Jose Lucena LTDA
Advogado: Michael Andrews de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 03:33
Processo nº 0814480-38.2023.8.20.5004
Deborah Custodio
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 12:56
Processo nº 0814480-38.2023.8.20.5004
Camilla Custodio
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 11:17
Processo nº 0853555-59.2024.8.20.5001
Magna Maria Barbosa Brandao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 15:50
Processo nº 0865846-33.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 10:12