TJRN - 0801445-77.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801445-77.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA JOSE DE ARAUJO DIAS Promovido: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória e pedido de danos morais proposta por MARIA JOSE DE ARAUJO DIAS, já qualificado(a), em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BRANCO DO BRASIL, igualmente qualificados.
A parte autora relata que celebrou contrato de arrendamento residencial em janeiro de 2018, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, visando à aquisição de unidade habitacional localizada no Residencial Campinas, município de Macaíba/RN.
Segundo a inicial, após o cumprimento das obrigações contratuais e quitação integral das parcelas, a autora passou a ter direito à extinção do saldo devedor e à regularização do imóvel, nos termos da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, que trata da quitação de contratos de beneficiários de baixa renda.
Afirma, no entanto, que os réus vêm se recusando a fornecer os documentos indispensáveis para a transferência da titularidade do imóvel, como o termo de quitação e a baixa da hipoteca junto ao cartório competente.
Informa, ainda, que sequer recebeu cópia integral do contrato firmado, apesar das solicitações administrativas realizadas diretamente ao Banco do Brasil.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus à obrigação de fornecerem o termo de quitação, a baixa da hipoteca e a cópia integral do contrato.
Subsidiariamente, caso não haja cumprimento voluntário, requer a adjudicação compulsória do imóvel, com expedição de mandado para registro da propriedade em seu nome, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual suscitam, em sede preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita; conexão com outros processos que lidam com a mesma matéria; falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; impugnação ao valor da causa; e alegação de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o contrato envolve recursos federais.
No mérito, sustentam a regularidade da conduta adotada e pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica, por meio da qual refutou os argumentos defensivos, defendeu a regularidade da inicial, reiterou os pedidos formulados e reafirmou sua condição de hipossuficiência.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Impugnação à justiça gratuita Argui a ré preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Não assiste razão à parte demandada.
De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, no caso dos autos, o requerimento de justiça gratuita foi formulado por pessoa natural, em favor da qual milita a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º do Código de Processo Civil).
Ademais, deve ser levado em consideração a própria natureza da lide que envolve pessoa de baixa renda, sobretudo quando da análise dos documentos colacionados pela parte autora na inicial.
Com efeito, entendo que a prova constante dos autos corrobora a alegação de hipossuficiência financeira da autora, motivo pelo qual mantenho a decisão que concedeu a autora o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, rejeito à impugnação pretendida.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
II.2 Da conexão com outros processos Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, considera-se conexão quando duas ou mais ações possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes.
No caso concreto, verifica-se que a presente demanda trata de contrato específico, celebrado entre as partes aqui identificadas, possuindo objeto e causa de pedir próprios.
A análise dos autos demonstra que os outros processos mencionados pela requerida têm por fundamento contratos distintos, relativos a imóveis diversos, firmados com pessoas diferentes, ainda que possam envolver programas habitacionais semelhantes.
O simples fato de as ações terem origem em programas de natureza análoga ou de discutirem, em linhas gerais, obrigações relacionadas a financiamentos habitacionais não configura, por si só, conexão processual. É imprescindível que haja identidade substancial do pedido e da causa de pedir, o que não se verifica no presente caso, pois cada contrato gera relação jurídica autônoma e individualizada, vinculada a fatos e documentos próprios.
A mera semelhança de teses jurídicas ou de fundamentos normativos não caracteriza conexão, quando ausente identidade objetiva entre os pedidos ou causas de pedir.
Assim, não se justifica a reunião dos feitos nem se configura prevenção de outro juízo, nos termos do art. 58 do CPC, pois inexiste risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica.
Dessa forma, a preliminar arguida deve ser rejeitada, prosseguindo-se a tramitação regular do feito nesta Vara.
II.3 Da falta de interesse de agir O demandado suscita, ainda, falta de interesse de agir.
O pleito, não merece acolhimento.
Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida.
Assim, não há necessidade em analisar a existência efetiva do direito alegado pela parte autora e que, consequentemente haverá condenação por parte da demandada, pois este raciocínio está ligado ao mérito e não a condição da ação.
No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora.
Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e a parte promovida.
Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual que a preliminar deve ser afastada.
II.4 Do indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação Não prospera a preliminar ventilada pela parte demandada no tangente ao indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação.
De fato, da conjugação dos arts. 320, 321 e 330 da Codificação Processual Civil, pode-se extrair o entendimento de que, não havendo a instrução da exordial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a petição inicial deverá ser indeferida.
Entende-se por documento indispensável à propositura da ação aquele que diz respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem assim, com os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
No caso dos autos, porém, a parte autora faz juntada dos documentos de que dispunha, comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida.
II.5 Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a quantia de R$ 120.000,00 foi fixada de forma aleatória e desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação do valor do imóvel ou do montante efetivamente pago pela autora no curso da relação contratual.
Contudo, razão não assiste à parte requerida.
O valor da causa, conforme dispõe o art. 292, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao benefício econômico perseguido, sendo fixado conforme a natureza dos pedidos formulados na petição inicial.
No presente caso, a autora formula cumulação de pedidos, compreendendo: (i) obrigação de fazer consistente na entrega do termo de quitação e dos documentos para registro do imóvel; (ii) adjudicação compulsória, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação; e (iii) indenização por danos morais.
Nessas hipóteses, a jurisprudência admite que o valor da causa possa refletir o valor de mercado estimado do imóvel objeto da lide, especialmente quando o pedido principal é a obtenção da titularidade dominial, como ocorre nas ações de adjudicação compulsória.
O valor atribuído pela autora mostra-se compatível com os parâmetros do mercado imobiliário para imóveis de padrão semelhante, localizados em empreendimentos populares inseridos no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
Trata-se, portanto, de estimativa razoável e proporcional, que não evidencia abuso ou má-fé processual.
Dessa forma, não sendo verificado qualquer vício formal ou descompasso evidente com os parâmetros legais, afasta-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se a quantia indicada na inicial, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso sobrevenha modificação substancial na causa de pedir ou nos pedidos formulados.
II.6 Da alegada incompetência da Justiça comum Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada sob o argumento de que haveria interesse da União no feito, igualmente não merece acolhimento a tese sustentada na contestação.
No caso em exame, a controvérsia gira em torno do cumprimento contratual, notadamente quanto à entrega do termo de quitação e documentos necessários à transferência da titularidade do imóvel, ou, subsidiariamente, ao deferimento da adjudicação compulsória.
A parte autora também pleiteia reparação por danos morais em razão da conduta omissiva da instituição financeira.
Trata-se, pois, de relação jurídica de direito privado, cujos efeitos se projetam exclusivamente entre os litigantes.
Embora o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, observa-se, da análise do contrato e dos documentos constantes dos autos, que o Banco do Brasil figura como agente executor do programa habitacional, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme indicado expressamente no Quadro Resumo do contrato firmado.
Tal circunstância, todavia, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a União não integra a lide, nem há qualquer relação jurídica direta entre a autora e o ente federal.
Dessa forma, inexistindo interesse jurídico da União ou de entidade da administração pública federal indireta, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada na contestação, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento da presente demanda.
II.7 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) Existência de relação contratual entre as partes para financiamento do imóvel; b) Comprovação da quitação do financiamento pela parte autora; c) Ausência ou recusa de entrega dos documentos necessários à transferência de titularidade; d) Consequências jurídicas da recusa para efeitos de eventual dano moral.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar a quitação do financiamento, a existência da relação jurídica e a tentativa de obtenção da documentação e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como eventual regularidade da conduta administrativa adotada, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e dos dispositivos que disciplinam a responsabilidade por eventual dano moral decorrente de omissão do agente financeiro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO C.
P.
DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
12/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801445-77.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA JOSE DE ARAUJO DIAS - Ausente Advogado do reclamante: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, inscrita na OAB/RN sob o nº 5.164 - Ausente Parte Requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e Banco do Brasil S/A, representado pelo preposto o Sr.
Ranielle Cavalcante de Macedo, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*03-00 Advogado do Requerido: Diego Rodrigues Dantas, inscrito na OAB/RN sob o nº 13.011 TERMO DE AUDIÊNCIA Na data e hora designadas, na sala de audiência do CEJUSC Macaíba, foi aberta sessão de CEJUSC - Conciliação Cível, estando presente a parte requerida representada pelo preposto e advogado supracitados.
Ausente a parte requerente, além da advogada habilitada.
Verifica-se o cumprimento da intimação da parte requerente através do ID (23541554) e (23541553) ambos da aba de expedientes.
Já há contestação nos autos no ID 159714094.
Abre-se prazo de 15(quinze) dias para réplica a partir desta data.
Em observância ao §8°, art. 334, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Assim sendo, fica prejudicada a realização do ato, motivo pelo qual encerro a presente sessão e devolvo os autos ao juízo de origem.
Macaíba, 6 de agosto de 2025.
AMANDA LINHARES DA SILVA Conciliadora Mat. 207.347-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 11:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 12:01
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
26/06/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801445-77.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA JOSE DE ARAUJO DIAS Parte: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 06/08/2025 às 11:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/salaextramcicejusc Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2.
A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse.
Macaíba, 5 de junho de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/06/2025 16:05
Recebidos os autos.
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801445-77.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA JOSE DE ARAUJO DIAS Promovido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MARIA JOSE DE ARAUJO DIAS, qualificado(a), contra FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros, igualmente qualificado(a).
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim haver a parte autora recolhido, corretamente, as custas iniciais.
Contudo, verifico que a parte autora não anexou cópia do contrato de aquisição do imóvel, documento essencial à instrução da causa e à adequada apreciação do pedido formulado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do documento demandado.
Assim, nos termos do art. 334, caput, do CPC, designe-se audiência de conciliação conforme pauta disponível.
As partes devem ser advertidas de que a audiência somente não ocorrerá se ambas manifestarem desinteresse, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Intime-se o(s) autor(es) através do advogado habilitado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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