TJRN - 0876828-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:21
Juntada de diligência
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10/06/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0876828-38.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - Vice-Presidente A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Recorrente, ora Município de Natal, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte passiva, o Sr.
George Hudson da Silva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 28616577 e ID 28616584).
Natal/RN, 22 de maio de 2025 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2025 16:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0876828-38.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: GEORGE HUDSON DA SILVA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal em face da decisão monocrática de ID 29640798, que, na forma do art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, julgou desprovido o recurso de apelação.
Em suas razões (ID 30012087), o ente público recorrente suscita erro material no fundamento empregado na decisão embargada.
Esclarece que o valor atualizado do débito representaria o montante de R$ 10.032,13 (dez mil e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Termina por requerer o acolhimento dos presentes declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para possibilitar o prosseguimento do feito em suas formalidades de estilo. É o relatório.
Decido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo ente municipal embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando as razões trazidas nos presentes declaratórios em confronto com a fundamentação consignada no julgado hostilizado, observa-se que houve suficiente enfrentamento e solução dos temas a contento.
Objetivamente, destaca o julgado que o parâmetro financeiro para aferição sobre o interesse de agir da Fazenda Pública seria na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao tempo do ajuizamento da demanda.
Com efeito, observa-se que o valor da execução fiscal proposta, ao tempo do protocolo da petição inicial, seria no montante de R$ 9.176,61 (nove mil cento e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), abaixo, portanto, do parâmetro financeiro referido na decisão hostilizada.
Desta feita, inexiste o alegado erro material, estando a sentença suficientemente fundamentada e em estrita correspondência ao precedente qualificado consolidado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para solução do direito controvertido, não se sustentando a alegação recursal ora em análise.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, conheço e denego os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado -
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NATAL e não-provido
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25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:18
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NATAL e não-provido
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09/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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