TJRN - 0804470-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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05/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível de Natal Autos n. 0804470-12.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO do apelado, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 125029342 (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
13/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804470-12.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDICE CAROLINNE MELO DE CARVALHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Exibição de Documentos promovida por LYDICE CAROLINE MELO DE CARVALHO GUERRA, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., todos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em novembro de 2009.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, além da condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos .
Decisão de ID. 65485840 determinou a autora a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Atendendo ao comando judicial, a autora colacionou aos autos comprovante de gastos mensais (ID. 66584054).
Decisão de ID. 67674329 não concedeu a justiça gratuita e determinou que a autora recolhesse as custas processuais.
Não satisfeita, a interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita (ID. 68291119).
Custas recolhidas em ID. 73662935.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 76986336), ocasião em que menciona que se trata de instituição de arranjo de pagamento.
Suscitou o indeferimento da concessão da justiça gratuita, alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77507499).
Certidão do trânsito em julgado do agravo em ID. 79058783.
Decisão de ID. 84564216 determinou que a parte demandada anexasse aos autos os áudios de contratação em um formato acessível ao sistema processual e não em formato de QR Code.
O demandado junta áudio da contratação, conforme ID. 85380880.
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, momento em que a demandante pediu pela juntada dos áudios das contratações e a demandante pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento do processo em ID. 97013335.
Decisão de ID. 99299883 indeferiu o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento, pois tal medida era inócua ao deslinde da causa e serviria apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas podem ser provadas por meio de prova documental.
O demandado manifesta desinteresse na produção de provas complementares, conforme ID. 100088041.
Manifestação do demandado pedindo pelo julgamento antecipado da lide (ID. 98591754).
Decisão de ID. 103459362 deferiu o pedido da demandante para que fosse juntado os áudios restantes da contratação.
Em resposta, a demandada informa que não obteve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda das informações, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a sua celebração.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por LYDICE CAROLINE MELO DE CARVALHO GUERRA em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia processual aqui travada desdobra-se em verificar se foi informado ao autor a correta capitalização da taxa de juros ou não, e a sua consequente legalidade.
Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 85380880, anexa aos autos áudio da contratação, e entre os minutos 01:50 e 02:40 são repassadas à autora a informação quanto a aplicação das taxas de juros mensal de 4,56% e anual de 70,83%.
E ao final, a autora afirma que autoriza a realização da contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos a autora, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804470-12.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDICE CAROLINNE MELO DE CARVALHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Diante de inexistência de requerimento de outras provas, remetam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804470-12.2021.8.20.5001 AUTOR: LYDICE CAROLINNE MELO DE CARVALHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos proposta por Lydice Caroline Melo de Carvalho Guerra em face de Up Brasil Administração e Serviços LTDA, todos qualificados.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, a demandada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 100088041) e a demandante manifestou-se a respeito de um requerimento (ID 99434167).
Pugna a demandante para que a ré colacione aos autos desse processo o restante dos autos referente as 4 (quatro) operações informadas pela demandada em sede de contestação, vez que juntado, propriamente dito, pela demandada somente consta um.
Assim, DEFIRO o pedido de demandante e determino a INTIMAÇÃO da demandada para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias o restante dos áudios que comprovam a realização das operações/negociações.
NATAL /RN, 17 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:36
Outras Decisões
-
15/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:30
Outras Decisões
-
27/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
01/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 07:25
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:24
Outras Decisões
-
24/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:49
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 31/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:49
Outras Decisões
-
24/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
07/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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