TJRN - 0861076-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL CANAL em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861076-60.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: POSTO VIA FRAI LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de cobrança de multa contratual e tutela provisória de urgência para reintegração de posse, proposta por Alesat Combustíveis S/A em face de Posto Via Frai Ltda. e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em contestação registrada sob o ID nº 129060672, as rés sustentam ausência de legitimidade passiva, alegando que, desde janeiro de 2020, transferiram a propriedade do posto de combustíveis a terceiro, o qual teria assumido todas as obrigações contratuais, nos termos do contrato de compra e venda juntado sob o ID nº 129061842.
Por sua vez, sob o ID nº 142440095, a parte autora requer a expedição de carta postal para tentativa de citação do réu POSTO VIA FRAI LTDA, em nome do seu atual representante legal, Rafael Caetano da Silva, no seguinte endereço: Rua Ivan Antunes de Souza, nº 159, bairro Centro, Fraiburgo/SC.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés sob o ID nº 129060672, com base no art. 485, VI, do CPC, e determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face da pessoa jurídica POSTO VIA FRAI LTDA, ora indicada como atual responsável pelas obrigações contratuais discutidas.
Determino, ainda, a citação do POSTO VIA FRAI LTDA, por meio de seu representante legal, Rafael Caetano da Silva, no endereço indicado nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Outras Decisões
-
19/04/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RAQUEL CANAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RAQUEL CANAL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
05/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE PRIMON em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTO VIA FRAI LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0861076-60.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO VIA FRAI LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício aos Correios solicitando a devolução dos ARs YJ742936661BR, YJ742936675BR e YJ742936689BR, devidamente cumpridos, cuja postagem se deu em 11/12/2023.
Nata/RN, 7 de março de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:01
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861076-60.2021.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO VIA FRAI LTDA, ARTHUR HENRIQUE PRIMON, JEFERSON FABIO PRIMON, SANDRA REGINA DOS SANTOS PRIMON DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual e Cobrança c/c Tutela de Urgência promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., em desfavor de POSTO VIA FRAI LTDA., ambos qualificados.
Decisão de ID 96158215 deferiu a tutela de urgência almejada pela parte requerente, sendo determinado que a requerida que devolva imediatamente os bens objeto do contrato celebrado.
Para tanto, foi determinado que deve a demandada entrar em contato com a demandante, para informar como deverá ser feita a devolução.
Ademais, determinado à requerida que promova a retirada do nome empresarial, da marca, do título do estabelecimento, cores e padrão que compõem a identidade visual (trade dress) da marca ALE.
Em ato seguinte, a requerente opôs embargos de declaração, onde sustenta que a decisão supracitada foi omissa ao não se atentar à impossibilidade de comunicação imediata com os Embargados e, à evidência, a impossibilidade de que a devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Relatou ainda que para dar cumprimento à decisão supra é necessária presença de equipe técnica especializada para promover a retirada dos bens sem implicar em riscos ambientais.
Desse modo, pugnou pelo ajuste da decisão, para determinar a imediata reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato ao Posto Embargado e descaracterização do seu estabelecimento comercial, ambos em caráter coercitivo, com a expedição do respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deferindo-se, desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário. É o bastante a relatar.
Passo a decidir.
Conforme consignado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, enxergo caracterizada a probabilidade do direito em observância não só ao contrato firmado entre as partes, como a constatação de abandono do empreendimento pela parte requerida, conforme constatado por Oficial de Justiça (ID 86509388).
Nesse contexto, se torna necessário mencionar que o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que é uma obrigação da demandada adquirir combustível da empresa demandante, ainda que em quantidade mínima estabelecida no pacto, no item 1, do título II – Condições Gerais da Contratação – do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2010.01.1401 (ID 77013869).
Por outro lado, o perigo de dano, também restou comprovado, pois caso a liminar não fosse deferida, a marca demandante poderá sofrer danos não só nos equipamentos objetos do comodato, mas também à imagem de sua marca.
Por todo o exposto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, e em conformidade com os requerimentos formulados pela parte autora em Id. 104984288 DEFIRO o pleito liminar apresentado pela parte demandante e DETERMINO a imediata reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato ao Posto Réu e descaracterização do seu estabelecimento comercia.
No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de Id. 96158215.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861076-60.2021.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO VIA FRAI LTDA, ARTHUR HENRIQUE PRIMON, JEFERSON FABIO PRIMON, SANDRA REGINA DOS SANTOS PRIMON DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual e Cobrança c/c Tutela de Urgência promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., em desfavor de POSTO VIA FRAI LTDA., ambos qualificados.
Decisão de ID 96158215 deferiu a tutela de urgência almejada pela parte requerente, sendo determinado que a requerida que devolva imediatamente os bens objeto do contrato celebrado.
Para tanto, foi determinado que deve a demandada entrar em contato com a demandante, para informar como deverá ser feita a devolução.
Ademais, determinado à requerida que promova a retirada do nome empresarial, da marca, do título do estabelecimento, cores e padrão que compõem a identidade visual (trade dress) da marca ALE.
Em ato seguinte, a requerente opôs embargos de declaração, onde sustenta que a decisão supracitada foi omissa ao não se atentar à impossibilidade de comunicação imediata com os Embargados e, à evidência, a impossibilidade de que a devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Relatou ainda que para dar cumprimento à decisão supra é necessária presença de equipe técnica especializada para promover a retirada dos bens sem implicar em riscos ambientais.
Desse modo, pugnou pelo ajuste da decisão, para determinar a imediata reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato ao Posto Embargado e descaracterização do seu estabelecimento comercial, ambos em caráter coercitivo, com a expedição do respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deferindo-se, desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, da análise dos autos, data maxima venia, não enxergo qualquer omissão na decisão combatida, uma vez que a parte autora não especificou em seu pedido inicial a necessidade de reforço policial e ordem de arrombamento.
Tampouco, foi informado a este juízo da necessidade de presença de equipe técnica especializada, para promover a retirada dos bens sem implicar em riscos ambientais.
Marque-se que, conforme é consabido, o Juiz está adstrito aos pedidos postos à sua apreciação e, considerando que o pedido de tutela antecipatória foi voltado a que a ré devolva imediatamente os bens objeto do contrato e que promova a retirada do nome empresarial, da marca, do título do estabelecimento, tem-se que o Juízo proferiu decisão respeitando os exatos limites do que fora requerido.
PELO EXPOSTO, rejeito liminarmente os Embargos de Declaração interpostos.
Entretanto, diante das novas informações advindas da parte autora, entendo ser necessária sua intimação, com o objetivo de dar efetividade à decisão de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para que no prazo de 10 dias especifique qual equipe técnica especializada se refere, para promover a retirada dos bens sem implicar em riscos ambientais.
Transcorrido o prazo e apresentados os esclarecimentos, retornem os autos conclusos para eventual ajuste da decisão de tutela de urgência.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 17 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 03:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2022 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:08
Juntada de custas
-
14/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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