TJRN - 0830705-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0830705-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIMONE SANTOS DE SOUZA Parte Ré: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Simone Santos de Souza propôs a presente Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer contra a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando que ao consultar a plataforma digital do SERASA, foi surpreendida pela anotação de uma informação negativa referente a uma dívida vencida em 2013, no valor de R$ 171,90, decorrente do contrato sob n.º final 0823.
Argumentou que essa dívida está prescrita conforme o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, e com base no art. 20 do CPC, propôs a ação para que a dívida seja declarada prescrita e retirada dos registros do SERASA.
Advogou que as Lei n.º 12.414/11 e nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que regulam os bancos de dados de consumidores, impõem limites de cinco anos para manutenção de informações negativas, ressaltando, ainda, que não houve comunicação prévia sobre a inclusão de seu nome no SERASA, contrariando o disposto no art. 43, § 2º do CDC.
Por tais razões, pediu a declaração da prescrição da dívida e a consequente retirada desta dos registros do Serasa.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 82293750).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 85099154), sustentando que não existe qualquer registro de negativação da autora em órgãos de restrição ao crédito e que a única ocorrência se refere a ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, que não é acessível a terceiros nem afeta o score de crédito do consumidor.
Argumentou que a prescrição mencionada pela autora aplica-se somente ao direito de ação para cobrança da dívida, e não ao direito do credor de receber o pagamento ou ao direito do devedor de quitar sua dívida, citando jurisprudência pertinente para apoiar essa visão.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória, uma vez que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal entre a conduta da requerida, afirmando a falta de prova em relação às suas alegações de prejuízo.
Ao cabo, requereu que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Prejudicada a audiência de conciliação em razão da ausência da parte autora (Num. 85209289).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 94672092).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 103119053), tendo a demandada requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 104509390). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora não refuta a existência da dívida, mas advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos.
Por oportuno, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Porém, existem hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) - Do limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, na Lei Geral de Proteção de Dados e da plataforma Serasa Limpa Nome Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência dívida decorrente do contrato celebrado com as Lojas Renner referente a um cartão de crédito, com débito no valor de R$ 171,90, vencido desde 23/5/2013, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 82287507).
Sob o enfoque da Lei n.º 12.414/11, esta dispõe que: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados para as empresas avaliarem o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com aqueles constantes do Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca da dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o cadastro positivo regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Também é diferente do cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que é um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a compelir os devedores a adimplir um débito não pago, cuja inscrição exige prévia notificação (§2º do Art. 43[9] do Código de Defesa do Consumidor) e dificulta a obtenção de novo crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial, uma vez que o débito existe. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Num. 85209289), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/09/2023 23:59.
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03/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830705-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIMONE SANTOS DE SOUZA Parte Ré: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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17/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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04/02/2023 00:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 21:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 11:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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17/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/07/2022 15:22
Audiência conciliação realizada para 12/07/2022 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:25
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2022 18:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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