TJRN - 0802590-87.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802590-87.2023.8.20.5106 Polo ativo JONATAS MENDES COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou os débitos objeto das negativações, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, seja físico ou eletrônico, ou gravação onde a autora reconheça a existência da dívida, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade da autora no sentido da contratação.
Destaque-se que as faturas de consumo trazidas à colação representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Assim, caberia à parte demandada provar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças em espécie, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC), o que conduz à inexistência das dívidas em querela.
O dano suportado pela autora é presumido, eis que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa (Súmula 23 do TJRN), que se materializa pela simples ocorrência do fato.
Ainda, o nexo causal está configurado, posto que o dano decorre necessariamente da conduta do réu.
Nesse cenário, configurado o dano moral, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes para que haja a quantificação adequada.
In casu, consoante o extrato de ID 20652725, verifica-se que não existe anotação preexistente à cobrança indevida no valor de R$ 206,89, mas inscrição posterior, o que permite concluir que o direito de crédito do autor não restou prejudicado unicamente pelas inscrições objeto da demanda, justificando-se, assim, o arbitramento da importância de R$ 2.000,00 a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas das inscrições indevidas até suas efetivas exclusões.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando inexistentes os débitos em querela e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas das inscrições indevidas até suas efetivas exclusões.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JONATAS MENDES COSTA em face de sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Colhe-se da sentença: Ressalte-se que, embora a parte ré não tenha trazido ao processo o contrato devidamente assinado pelo autor, as diversas faturas acostadas de anos consecutivos, não deixam dúvidas acerca da relação jurídica entre o demandante e o banco réu. (…) Ora, as faturas datam do ano de 2020 até o final do ano de 2022.
Todas em nome do autor, com compras mensais em alguns destes anos, o que corrobora a tese de que o requerente de fato, não só contratou o cartão de crédito, como o utilizou plenamente; assim, não constando nos autos os comprovantes de pagamento pela utilização, entendo que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito ao cobrar e restringir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, em que pese o autor arguir que desconhece a cobrança e o contrato, verifica-se que melhor sorte não lhe assiste, pois houve a regular contratação, pelo demandante, do cartão de crédito de n°6504.****.****.3108, sendo, pois, devida a cobrança no valor já mencionado de R$793,42 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos). (...) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte da ré (Código Civil, artigos 186 e 187), tendo essa agido em exercício regular de um direito.
A parte recorrente sustenta, em suma: ADEMAIS, AS FATURAS NÃO DEMONSTRAM ABSOLUTAMENTE NENHUMA MOVIMENTAÇÃO QUE COMPROVE TER SIDO O AUTOR, O RESPONSAVEL PELA UTILIZAÇÃO DO SUPOSTO CARTÃO, ALÉM DE NÃO TER SIDO APRESENTADO O CONTRATO.
Contudo, muito embora apresente suas alegações a reclamada deixa de apresentar CONTRATO, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA ASSINADO, EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES DE PAGAMENTO, OU SEJA, EMBASA SUAS ALEGAÇÕES EM MEIOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO POSSUINDO SEQUER OS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA A PROVAR O QUE ALEGA.
Outro ponto que merece atenção é a injustificada alegação da demandada, quanto ao endereço supostamente cadastrado em seu sistema interno, uma vez que emitido de forma unilateral, poderá ser alterado ao seu bel prazer. (...) Reiteramos, a parte autora não tem conhecimento da dívida imputada a seu nome e a demandada na oportunidade que teve de apresentar a documentação necessária para comprovar a relação entre a empresa e a parte autora, trouxe apenas documentos unilaterais, que podem facilmente ser alterados, assim não devendo prosperar as alegações da demandada. (...) Nesta oportunidade, cabe destacar que documentos válidos são cópia do contrato firmado entre as partes e cópia dos documentos pessoais, além de movimentações bancarias, contas vinculadas.
A mera alegação de uma possível juntada de documentos unilaterais, são totalmente imprestáveis a instrução processual.
Por fim, requer: EX POSITIS, confia o Recorrente que Vossa Excelência, depois de apreciada as questões ora trazidas nas razões recursais, requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e ao final dado provimento para: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802590-87.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
31/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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