TJRN - 0801549-30.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801549-30.2024.8.20.5113 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO Advogado(s): FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO4".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4", posto que não juntou o contrato que legitime a prestação dos serviços objeto das cobranças.
Assim, diante dos descontos indevidos, justifica-se a condenação à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC.
Contudo, conforme previsão da Súmula 39 da TUJ: "Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida".
Portanto, quanto aos danos morais, em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que a sentença recorrida comporta reforma.
Isso porque, compulsando os autos, não restou provado pela parte autora a existência de fatos que, além dos descontos realizados em sua conta, tenham causado dor ou sofrimento que ultrapassem o desconforto que naturalmente ocorre em situações dessa natureza.
Não houve a negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, nem cobrança realizada com exposição do seu nome.
Com isso, improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente as cobranças de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4” e contratação/anuidade do cartão de crédito; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir: b.1) em dobro, o valor descontado nos meses de abril e maio de 2024, nos valores de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) mensais, bem como outros descontos ocorridos após a propositura da ação, desde que comprovados em cumprimento de sentença; b.2) Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Colhe-se da sentença recorrida: Na petição inicial, a parte autora alega que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, a qual utiliza para a percepção de seu benefício previdenciário.
No entanto, desde a abertura da conta, afirma que vem sofrendo descontos mensais de uma tarifa bancária indevida, identificada como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4”, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sem que tenha contratado qualquer serviço correspondente.
Ademais, a autora aponta que estão sendo realizados também descontos referentes à anuidade de um cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou, no valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) mensais.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a abstenção dos descontos mensais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da análise dos autos, constata-se a existência de descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4 ”, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Os referidos descontos estão registrados no extrato bancário apresentado pela autora, referente ao período de abril e maio de 2024, sob o ID 126156380.
A autora alega desconhecer a origem desses débitos e afirma jamais ter contratado os serviços correspondentes.
Nos contratos bancários, as instituições financeiras estão obrigadas, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas físicas, relativos à conta de depósitos à vista e à conta de depósitos de poupança, sem cobrança de tarifas, conforme o art. 2º da mesma Resolução.
Entre os serviços essenciais, incluem-se, sem cobrança de tarifas: fornecimento de cartão de débito, até quatro saques mensais, duas transferências mensais entre contas na mesma instituição, até dois extratos mensais, consultas pela internet, entre outros.
Em processos como o presente, cabe à instituição financeira comprovar que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado, observando as disposições regulatórias, ou que o consumidor tenha excedido os limites dos serviços essenciais descritos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010.
Nesse sentido, o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN estabelece que “a cobrança de tarifa pertinente a Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas apenas à comprovação da efetiva prestação do serviço, como cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24 h”.
O demandado, em sua contestação, defendeu a validade dos descontos, argumentando que a autora teria ultrapassado os limites dos serviços essenciais e que concordou com a contratação do serviço.
Contudo, não foi apresentada nos autos qualquer documentação que corroborasse as alegações da instituição bancária, impossibilitando a verificação da extrapolação dos limites de saques, transferências ou emissões de extratos gratuitos estabelecidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
A ausência de qualquer prova documental adicional por parte da ré, como extratos mais detalhados ou o termo de adesão, reforça a conclusão de que a movimentação da conta permaneceu dentro dos limites dos serviços essenciais.
Também não há, nos autos, evidência de que a autora tenha efetivamente firmado contrato de adesão ou solicitado o cartão de crédito cuja anuidade está sendo descontada.
Assim, na falta de um instrumento formal válido que autorize a cobrança das tarifas, os descontos realizados configuram-se como ato ilícito.
Reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, passo à análise dos pedidos de condenação por danos materiais e morais.
Em seu pedido inicial, a parte autora busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período anterior à propositura da ação.
De fato, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável, o que não é o caso sob análise.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser comprovado de forma cabal nos autos.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4”, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais, bem como da anuidade referente à contratação do serviço de crédito, no valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) mensais, deve se restringir aos períodos efetivamente demonstrados nos extratos bancários anexados aos autos.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora comprovou, por meio do extrato constante no ID nº 126156380, a ocorrência de descontos apenas nos meses de abril e maio do corrente ano.
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, passou a entender que, para a devolução em dobro, não é mais necessária a demonstração da má-fé, bastando que se comprove a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a Corte modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai do EAREsp 676.608/RS.
Diante disso, por não se presumir a má-fé e pela ausência de provas que a demonstrem, a repetição em dobro deve ser aplicada apenas aos descontos realizados após a referida data.
Assim, considerando que parte os descontos comprovados nos autos são de período posterior, a devolução deverá ser feita de forma dobrada no que compete aos descontos entre abril de 2021 a abril de 2024.
Além disso, por se tratarem de descontos periódicos e contínuos, cuja obrigação de restituir se renova mensalmente, poderão ser incluídos em sede de cumprimento de sentença eventuais novos descontos que tenham ocorrido após a propositura da ação, nos termos do art. 323 do CPC.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação fática evidencia o abalo moral indenizável à parte autora.
A responsabilidade civil, quanto ao dano moral, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, comete ato ilícito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, tem o dever de reparar.
No caso concreto, a retenção indevida de valores particulares da autora, configura um desfalque patrimonial significativo, gerando não apenas prejuízo financeiro, mas também angústias e constrangimentos à parte autora, que foi privada de parcela de seus proventos sem qualquer anuência quanto à contratação dos serviços.
A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.
Deve-se buscar um equilíbrio que compense, na medida do possível, o constrangimento sofrido, sem ser excessiva.
Com base nos critérios do art. 944 do Código Civil e levando em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero suficiente para cumprir sua função compensatória e punitiva.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A utilização do produto ou serviço, sem que haja uma impugnação ou demonstração de contrariedade em prazo razoável, acompanhada do pagamento da contrapartida respectiva demonstram que houve a formação de contrato válido através da aceitação tácita, ainda mais quando s têm prova da contratação nos autos do processo, ainda que quem receba o produto ou serviço seja um consumidor.
Não seria razoável que o beneficiário recebesse o benefício, e depois de usar e abusar do benefício, pudesse em um momento futuro manifestar que “agora não quer mais o negócio”, fundamentando sua recusa no fato de que não houve contratação expressa.
Seria incabível a parte Recorrida tirar proveito do negócio jurídico duas vezes.
A primeira pela utilização do serviço.
A segunda, e conforme aduz à inicial, depois de anos confirmando o negócio jurídico que se tornou inequivocamente bilateral, pedir indenização em face de negócio jurídico que ela mesma realizou e confirmou, formado em face da aceitação tácita. (...) Afastado o ato ilícito por parte da Empresa Demandada, inexiste, portanto, nexo de causalidade que tenha o BANCO BRADESCO dado causa.
Logo, não é possível haver condenação na existência da relação do nexo causal, visto que, aliado à prova da culpabilidade, o dano deve ficar categoricamente provado. (...) Portanto, faz-se necessário, então, que os Ilustres Desembargadores tornem pacíficas a doutrina e jurisprudência acerca da caracterização e da quantificação do dano moral, haja vista a conscientização social a respeito do assunto a fim de reduzir o exacerbado número de ações abusivas visando o enriquecimento ilícito com fulcro em infundados pleitos de reparação por danos morais que sobrecarregam o nosso Judiciário.
Ao final, requer: Requer seja reformada a sentença rechaçada, para que sejam modificados “in totum” as pretensões deduzidas na peça de abertura, haja vista a licitude das relações jurídicas ora discutida, ou subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para um montante não superior a R$1.000,00 (mil reais).
Caso mantida a Responsabilidade Civil do Recorrente, requer a minoração do quantum indenizatório a um patamar razoável e proporcional, bem como que a devolução ocorra em sua forma simples, pois assim agindo se aplicará mais uma medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801549-30.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
11/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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