TJRN - 0800210-47.2017.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA DE MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800210-47.2017.8.20.5124 EXEQUENTE: M.
L.
C.
COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARA MICHELY DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Intimado para indicar bens penhoráveis da executada, a credora requereu, em sua última petição, a emissão de certidão de inteiro teor da execução.
Em obediência aos critérios orientadores da Lei do Juizado (artigo 2.º), notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é elucidativa recente decisão das Turmas Recursais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assite razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
Neste quadro, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Autorizo, porém, a expedição de certidão de inteiro teor em favor da autora, para os fins que entender necessários.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95 e DETERMINO a inclusão do débito executado na lide e do nome do devedor no cadastro do Serasa.
Expeça-se, ainda, a certidão de inteiro teor da sentença, conforme requerido pela exequente, para os fins necessários, intimando-se a parte autora acerca da expedição.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Tendo em conta a ausência de prejuízo à executada, ante o teor do que foi decidido, dispensada a sua intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800210-47.2017.8.20.5124 EXEQUENTE: M.
L.
C.
COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARA MICHELY DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 27.520,20 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte mil reais e vinte centavos), na qual, tentada a penhora on-line, foram captados numerários no valor de R$1.415,14 (mil quatrocentos e quinze reais e catorze centavos). nas contas do executado (vide telas SISBAJUD).
A devedora requereu o imediato desbloqueio dos valores, aduzindo que correspondem ao seu benefício social e que a manutenção do bloqueio prejudicará sua subsistência.
Juntou extratos de sua conta bancária, no ID 142216829, 142216840, 142216843 e 142216845.
Decido.
Passo a analisar o pedido de urgência, relativo ao desbloqueio dos valores correspondentes a benefício social, o que faço inaudita altera pars, considerando o grave risco de dano no caso concreto, caso o processo aguarde o prazo para manifestação do credor.
Inicialmente, observo, pelo extrato juntado pela devedora que a conta onde houve o bloqueio é a mesma onde ele percebe o benefício Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Insta consignar que o Juiz sempre tem a possibilidade de determinar o desbloqueio, total ou parcial, das contas, quando a constrição recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (artigo 833 do CPC).
Destaque-se, a esse respeito, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade em face de débitos decorrentes de sentença judicial, possibilitando a penhora de valor que não comprometa a subsistência do devedor: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.(...), tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família .
Precedentes.(...).(REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)” No caso dos autos, entendo que a situação não se enquadra na exceção que permite a penhora parcial, uma vez que a devedora juntou prova de seus rendimentos mensais, os quais consistem em auxílio fornecido pelo Governo Federal, sabidamente para pessoas sem renda, o qual, não restam dúvidas, é insuficiente para a manutenção de uma família, em todas as suas necessidades e, além disso, foi mantido bloqueado todo o valor do seu módico benefício.
Assim, em que pese esta Magistrada tenha se posicionado pela manutenção parcial de bloqueio realizado em rendimentos do devedor, no caso sob análise, em que são parcos os rendimentos da executada, a manutenção do bloqueio poderá trazer prejuízos à sua subsistência, motivo pelo qual entendo prudente efetuar o desbloqueio das suas contas.
No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, razão pela qual deverá ser devolvido à parte executada por meio de alvará.
Assim, atenta aos princípios da boa fé contratual e da dignidade humana, sopesando-os com cautela, DEFIRO o pleito de urgência, para determinar a desconstituição da penhora on-line efetuada nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, relativo ao valor apreendido em suas contas.
Com apoio no art. 921, § 4º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento dos resultados infrutíferos das diligências, iniciando-se, a contar da sua ciência, o prazo da prescrição no curso do processo.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte credora esclarecer se possui interesse na expedição de mandado de penhora de outros bens em face da parte devedora, indicando tais bens.
Após a certidão de decurso do prazo, havendo requerimento, voltem os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem requerimento, conclua-se para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:00
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:46
Processo Reativado
-
04/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:34
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:23
Processo Reativado
-
24/09/2020 13:13
Outras Decisões
-
08/09/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 08:41
Expedição de Alvará.
-
08/05/2019 02:49
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA DE MEDEIROS em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:49
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 06/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 02:07
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:19
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:52
Juntada de Ofício
-
09/04/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 11:33
Homologada a Transação
-
28/03/2019 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:41
Decorrido prazo de MARA MICHELY DO NASCIMENTO em 05/12/2018.
-
24/01/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 01:13
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 20:11
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA DE MEDEIROS em 04/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 01:33
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/10/2017 01:49
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 16/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 01:39
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA DE MEDEIROS em 16/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 00:38
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 16/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 00:19
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 04/10/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 11:16
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2017 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2017 08:43
Audiência conciliação realizada para 17/03/2017 08:20.
-
08/03/2017 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2017 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2017 16:08
Audiência conciliação designada para 17/03/2017 08:20.
-
12/01/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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