TJRN - 0823317-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823317-23.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: CARLOS EDUARDO PINTO DE LIMA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO BRADESCO S/A.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de CARLOS EDUARDO PINTO DE LIMA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Apesar de a parte ré já ter apresentado contestação, de acordo com a tese fixada no tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, ela somente poderá ser analisada após o cumprimento da liminar.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FORD; NEW FIESTA S 1.5 16V 4P, ano 2015, cor BRANCA, placa QGL-2H13, Renavam 1048930448., entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de CARLOS EDUARDO PINTO DE LIMA, podendo ser localizado no endereço Nome: CARLOS EDUARDO PINTO DE LIMA, Endereço: Vila Cardoso, 39, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-205.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, independentemente de quem esteja registrado como proprietário, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 13.927,36; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823317-23.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: CARLOS EDUARDO PINTO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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