TJRN - 0824490-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0824490-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVAN PAULA RODRIGUES Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se que, não obstante a presente demanda ter constado sob conclusão para sentença, há questões pendentes para análise.
Sendo assim, baixo o ato em diligência.
Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 148928813, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, o benefício da gratuidade judiciária.
A parte ré, no curso do feito, apresentou contestação de ID nº 153721403, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prescrição decenal.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 156242500.
Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o autor, quando intimado para a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não lhe fosse outorgado o benefício legal, o mesmo quedou-se inerte.
Realizando, em seguida, o pagamento das custas processuais (ID nº 151318905).
Dessa forma, uma vez quitadas as custas processuais iniciais, assim como ausente qualquer documentação adicional hábil à comprovação da hipossuficiência do autor, deixo de analisar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva e da prescrição decenal, arguidas pelo réu em contestação, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que: i) o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a presente demanda; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular tomar ciência dos desfalques na conta bancária.
Vejamos a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: (…) "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Sendo assim, uma vez discutida uma suposta falha na prestação do serviço por parte do banco réu, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em prescrição decenal, posto que o extrato bancário de ID nº 148928818 apresenta a data de 09/02/2021.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, vejamos o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Por fim, importa salientar que o STJ, no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, com julgamentos referentes ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Vejamos o Acórdão, com grifos próprios: (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Com isso posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que seja delimitada a supramencionada tese no decorrer dos processos em trâmite, a saber: “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por fim, INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/07/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824490-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVAN PAULA RODRIGUES Parte ré: BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Da leitura dos autos, observa-se que o demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de maio de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/04/2025 20:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824490-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVAN PAULA RODRIGUES Parte ré: BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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