TJRN - 0800737-34.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800737-34.2024.8.20.5130 Polo ativo CELIA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR, THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS, GABRIEL MENDES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
ERRO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, em face de Acórdão (id. 30854036) que manteve a r. sentença monocrática. 2 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 - A parte embargante aponta, em síntese, que os juros de mora sobre o valor da condenação em danos morais devem incidir a partir do arbitramento.
A despeito disso, impende considerar que, em se tratando de indenizações decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ, conforme estabelecido e sentença em mantido no acórdão. 4 - Verifico, na verdade, insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir o mérito da demanda, inviável através da via eleita. 5 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 6 - Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800737-34.2024.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800737-34.2024.8.20.5130 Polo ativo CELIA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR, THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS, GABRIEL MENDES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 58840853197700730090 e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A instituição recorrente alegou a existência de contrato firmado pela parte autora, defendendo a legalidade da negativação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. 2 - A instituição financeira apresentou contrato diverso daquele que originou a negativação do nome da autora, não demonstrando a existência do vínculo contratual relativo ao débito apontado. 3 - A divergência entre os números dos contratos apresentados evidencia a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, não havendo necessidade de perícia técnica para tal verificação. 4 - A negativação indevida do nome da autora configura ato ilícito, apto a ensejar reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988 e dos arts. 186 e 927 do CC/2002. 5 – Pelo exame dos autos, verifica-se que as datas de exclusão das duas primeiras negativações registradas foram anteriores à data de inclusão da negativação que constitui o objeto da ação judicial discutida nos presentes autos, não havendo incidência da Súmula 385 do STJ. 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por CELIA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, declarando a inexistência do débito que gerou a de negativação, referente ao contrato nº58840853197700730090 e condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, alegou que “a parte recorrida celebrou contrato com a instituição financeira ora recorrente, conforme documentação acostado aos autos, tendo realizado contrato de empréstimo de nº 390730090, em 06/02/2020, no valor de R$ R$ 9.640,57 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 228,90”.
Aduziu que “o contrato em questão trata-se de refinanciamento dos contratos nº 336706637” e que “a negativação ocorreu devida a falta de pagamento da 32ª parcela com o vencimento na data 01/11/2022 deste contrato”.
Registrou que “a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte recorrida, fora contraída por conta da inadimplência de financiamento realizado com o recorrente, tendo em vista que não realizou o devido pagamento, ensejando cobranças, encargos financeiros, ou seja, dívidas que originaram as negativações de seu nome”.
Asseverou que “não há nos autos qualquer prova de que a recorrente teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida.
Nenhum efeito prático grave, lesivo à sua moral foi oriundo da Recorrente, que no caso em tela não efetuou qualquer espécie de ato ilícito”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de compensação por danos morais a.
Em suas contrarrazões a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 30155508).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800737-34.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
26/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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