TJRN - 0876021-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0876021-47.2024.8.20.5001 Autor: LUILSON NUNES DE ALMEIDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora propôs ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a isenção da contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade.
Postulou, por sentença, a declaração da isenção da contribuição previdenciária, como também a repetição do indébito tributário. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 07/11/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 07/11/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Preliminarmente - da Ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Suscitou o Estado do Rio Grande do Norte ilegitimidade passiva para figurar no litisconsórcio passivo.
Embora trata-se de matéria eminentemente previdenciária, porquanto o autor objetiva a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade, a restituição dos valores descontados será processado pelo ente responsável pelo pagamento do autor, no caso em comento cuida-se de servidor dos quadros da ativa (id. 142456091), devendo portanto, o Estado do Rio Grande do Norte continuar na lide, com responsabilidade subsidiária.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e à restituição do indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Por ocasião do julgamento do RE nº. 593068 (Tema nº. 163), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
O referido acórdão restou assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe nº 56 divulgado em 21/03/2019, publicado em 22/03/2019)." Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que vantagens como os adicionais noturno e de insalubridade possuem natureza propter laborem, isto é, são devidas apenas enquanto o servidor exerce atividade em condições especiais.
Logo, por se tratarem de parcelas de caráter transitório, não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, estando limitadas à remuneração do cargo efetivo (AgRg no REsp n. 1.238.043/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/04/2011, DJe de 10/05/2011 e REsp n. 1.642.703/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe de 06/03/2017).
Outrossim, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte veda expressamente a incorporação das vantagens transitórias, em consonância com o art. 39, §9º, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 13 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” Deste modo, é evidente que as vantagens de caráter temporário, uma vez que não incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor público, não podem integrar a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, inaplicável ao caso ora em análise o disposto no tema repetitivo n. 689/STJ, uma vez que o autor é servidor público estadual, ligado ao regime próprio de previdência social, sendo a matéria tratada naquele referente às contribuições patronais da iniciativa privada.
Portanto, deve o ente demandado cessar os descontos previdenciários sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora.
Com relação ao pleito de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019).
Diante disso, incidem as normas pertinentes à cobrança de tributos, mormente aquelas delineadas no Código Tribunal Nacional acerca da repetição do indébito tributário, que estatui: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (…) Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;” No caso sob exame, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém, as indenizações correspondentes ao exercício de função transitória somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se houvesse expressa previsão legal de sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, o que, no entanto, não se verifica.
Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos observa-se que incidiu contribuição previdenciária sobre vantagens temporárias percebidas pela parte autora (adicional de periculosidade), sendo devida, portanto, a restituição do indébito tributário, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PLEITO PARA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES INDEVIDAMENTE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA QUE ANALISA CADA UMA DAS VERBAS RECLAMADAS E QUE SÃO APONTADAS COMO DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO SUCESSIVO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA APURADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 2- Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857821-26.2023.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 40, §3º, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 163 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/2015.
VÍCIO DETECTADO NO ART. 29, § 4º.
PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, em que o embargante requer a análise do pedido sucessivo de restituição da contribuição previdenciárias, incidente de forma indevida sobre os adicionais de periculosidade e noturno. 2 – Constatada a omissão no Acórdão, impõe-se corrigi-lo, com efeitos modificativos, dada a excepcionalidade da situação, em particular para fazer cumprir jurisprudência consolidada do STJ, em Recurso Repetitivo, na forma estabelecida pelo art. 927, III, do CPC. 3 – O adicional noturno e o adicional de insalubridade têm natureza propter laborem e transitória, sendo concedidos ao servidor pelo período em que exerce atividades em condições especiais, a saber, labor noturno ou ambiente insalubre, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria. 4 – A Constituição Federal, à luz do art. 40, §3º, com redação dada pela EC nº 41/2003, ao tratar do Regime Próprio de Previdência, dispõe que no “cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” 5 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo do sistema previdenciário, estabelece que, apenas, as parcelas habituais podem ser objeto da contribuição previdenciária, de modo que esta não recai sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com Repercussão Geral. 6 – A Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, no art.29, §4º, ao autorizar a integração de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria, contrapõe-se ao estatuído na Constituição Federal (art. 201, §11), motivo por que sofre do vício de inconstitucionalidade parcial, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL 0866919-40.2020.8.20.5001, 1ª CC, Rel.
Des.
Dilermando Mota, p. 17/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0815694-83.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, p. 15/03/2021; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813046-57.2022.8.20.5001, 2ª TR, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 01/08/2023, p. 04/08/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0850335-58.2021.8.20.5001, 2ªTR, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 24/07/2023, p. 31/07/2023. 7 – Comprovada a incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e insalubridade, impõe-se reconhecer o direito à restituição dos valores descontados, correspondente ao período de 31/12/2017 a 28/11/2020, em observância à prescrição quinquenal. 8 – Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a atualização monetária é feita com base na Selic, a incidir desde o desconto indevido, consoante a Súmula 162 do STJ, à luz da regra isonômica, já que constitui o índice utilizado pelo ente estatal para a cobrança em atraso dos seus tributos, o que está em sintonia com o Tema 905 do STJ, Tese 3.3. 9 – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar a omissão, com efeitos modificativos, no sentido de reformar a sentença e dar provimento, em parte, ao recurso inominado e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade, a contar de 31/12/2017 a 28/11/2020, em observância da prescrição quinquenal, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 10 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 11 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0921677-95.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/02/2025, PUBLICADO em 17/02/2025). [destaques acrescidos] Evidenciado os descontos indevidamente realizados nos vencimentos do autor, dado o nítido caráter transitório, merece acolhida o pedido sucessivo quanto à restituição dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional e periculosidade, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e, de forma subsidiária, o Estado do Rio Grande do Norte, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a vantagem denominada adicional de periculosidade, apurados no período de 07/11/2019 (observada a prescrição) até fevereiro de 2021 (adstrição dos pedidos).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0876021-47.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 25 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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