TJRN - 0800341-32.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800341-32.2024.8.20.5300 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GABRIEL GOMES DA COSTA Advogado(s): PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE WILSON (CID E83.0).
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
MEDICAMENTO QUE DEVERIA SER FORNECIDO PELO SUS, POIS EXISTENTE NA LISTA DO RENAME-2022.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
TEMA 1234 DO STF (TESE I).
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS QUE NÃO AFASTA O DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A PESSOAS COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento D-PENICILAMINA 250mg, conforme prescrição médica.
Nas razões do recursais, o ente público recorrente argumentou que o medicamento requerido, conforme estabelecido na RENAME, possui componente especializado, devendo ser financiado pela União, consoante dispõe a Portaria nº 1554/13 do Ministério da Saúde.
Pontuou que, embora a Portaria SCTIE/MS nº 18 de 7 de maio de 2021, tenha recomendado a incorporação do medicamento CUPRIMINE (PENICILAMINA - 250 mg) para o tratamento de Doença de Wilson (CID 10 – E 83.0), no âmbito do SUS, o CUPRIMINE (PENICILAMINA) foi padronizado e incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), inserido no grupo de financiamento 1A.
Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 855.178, debateu sobre a responsabilidade solidária dos entes federados, registrando que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, registrando que, no caso, não foi observado o Tema 1234 de Repercussão Geral, tendo em vista que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”.
Afirmou que, no tocante à determinação de bloqueio e liberação de valores para o custeio do tratamento pretendido, deve ser observado o Tema de Repercussão Geral nº 1.033 do STF, o qual dispõe que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Assim, requereu o provimento do presente recurso para obter a reforma da sentença questionada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
No presente recurso, o Estado sustenta que é da União a competência para custear o fornecimento da medicação prescrita ao recorrido, arguindo que confere ao Ente Federal a responsabilidade para fornecer o medicamento D-PENICILAMINA 250mg, devendo, portanto, ser afastada a obrigação de fazer determinada na sentença recorrida.
Examinando-se a alegada ilegitimidade passiva ad causam, importa ressaltar que, conforme decisões do colendo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022), determinados tratamentos ou procedimentos médicos prescritos, já incorporados ao SUS, ainda que considerados de alta complexidade, permitem que o interessado escolha um dos entes públicos para integrar o polo passivo da demanda, o que por força do art. 198, § 1º, da Constituição da República, resguarda o direito à vida e à saúde a ser garantido por qualquer dos entes federativos.
Acerca da matéria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 (TEMA 793), no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, reafirmando que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Eis o teor da ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - destaques acrescidos).
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, incabível em sede de juizados especiais, considera-se dispensável haja vista que o medicamento se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022).
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o Juízo a quo determinou ao demandado, ora recorrente, que forneça o medicamento D-PENICILAMINA 250mg, conforme prescrição médica, ressaltando que o paciente, possui diagnóstico da Doença de Wilson (CID E 83.0), e a não utilização do fármaco solicitado poderá acarretar agravamento do seu estado de saúde.
O direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Como se sabe, o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro Cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Na espécie, pelo exame dos documentos que dos autos constam, verifica-se que o julgamento de primeiro grau ofereceu solução adequada ao litígio, para assegurar o tratamento medicamentoso necessário à saúde do recorrido.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos do voto do Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-32.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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