TJRN - 0801141-08.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 28/08/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/08/2025 08:52
Recebidos os autos.
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28/08/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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29/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/08/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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25/07/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:30
Recebidos os autos.
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22/07/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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22/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:26
Outras Decisões
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15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:54
Recebidos os autos.
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14/05/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 21/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801141-08.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MATIAS DA SILVA E SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas, na qual foi suprida a pendência constante nos autos.
Passo a Decidir.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob análise, não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Isso porque, as parcelas da operação financeira objeto da lide equivalem à quantia entre R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) a R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e vêm sendo descontadas do benefício da autora desde maio de 2023 (ou seja, há mais de 01 ano e 6 meses), mas a ação somente veio a ser ajuizada em 14.04.2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento do empréstimo/seguro, bem assim o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia do autor durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Insurgência em relação a decisão que indeferiu tutela provisória para suspender descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado. 2.
Mitigação do perigo da demora, pois o ato reputado como ilegal ocorreu há seis anos, bem como não se verifica a plausibilidade do direito, nesse momento processual. 3.
Ausente demonstração dos pressupostos do art. 300, do CPC/15. 4.
Controvérsia a ser dirimida após a formação do contraditório. 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21039794120238260000, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Insurgência em relação a decisão que indeferiu tutela provisória para suspender descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado. 2.
Mitigação do perigo da demora, pois o ato reputado como ilegal ocorreu há seis anos, bem como não se verifica a plausibilidade do direito, nesse momento processual. 3.
Ausente demonstração dos pressupostos do art. 300, do CPC/15. 4.
Controvérsia a ser dirimida após a formação do contraditório. 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21039794120238260000, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Com base no art. 6º do CPC, determino, ainda, que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias (ou no prazo da emenda, em caso de determinação de emenda à petição inicial), os extratos de todas as suas contas bancárias, relativamente ao mês do suposto negócio jurídico objeto da presente lide, dos dois meses que o antecederam e dos dois meses subsequentes ao negócio.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se o demandado, para integrar a relação processual e, no mesmo ato, intime-o para comparecer à audiência de conciliação/mediação aprazada.
Intime-se ao comparecimento, igualmente, a parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se as partes.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Lei 11.419/2006) -
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801141-08.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MATIAS DA SILVA E SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a intimação da parte demandada para disponibilizar os extratos operacionais que permitam a visualização do total descontado, com a consequente possibilidade de emenda à inicial para indicação do valor real da causa.
Em que pese o requerimento da parte autora, não há nos autos prova de que esta tenha diligenciado administrativamente junto à parte ré para obtenção dos documentos ora requeridos, tampouco se verifica que a parte ré tenha sido omissa ou se recusado injustificadamente a atender eventual solicitação.
Assim, ausente demonstração de resistência ou negativa de fornecimento de tais informações, não se verifica necessidade de intervenção judicial para compelir a apresentação dos extratos mencionados, considerando que tal ônus probatório incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o histórico de crédito acostado aos autos (ID 148725506) já atende à pretensão deduzida, tornando desnecessário o fornecimento de novos documentos pela parte adversa.
Ressalte-se, porém, que o comprovante de residência apresentado encontra-se desatualizado, datado de 22/07/2022 (ID 148725503).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora para que a parte demandada seja intimada a apresentar os extratos operacionais que permitam a verificação dos valores totais descontados.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que a autora reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal -
24/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:47
Outras Decisões
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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