TJRN - 0804689-39.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804689-39.2024.8.20.5124 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA DE ARAUJO LOPES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA, JULIANA GURGEL DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PARTE AUTORA ATIVA ATÉ 01/12/2016.
AUSÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005 ANTES DA APOSENTADORIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário relativo à contribuição previdenciária descontada sobre valores pagos por decisão judicial.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à ausência de isenção da contribuição previdenciária no período anterior à aposentadoria da parte autora, ocorrida apenas em 01/12/2016, conforme comprovação constante nos autos (ID 27787588).
Alega que, à luz do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, somente os servidores aposentados e pensionistas fazem jus à isenção da contribuição previdenciária, razão pela qual requer o provimento dos embargos para que se exclua da condenação o período em que a parte autora ainda se encontrava em atividade.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
Assiste razão ao embargante.
Explica-se.
O acórdão embargado, ao manter a condenação à restituição da contribuição previdenciária referente a todo o período de junho de 2012 a junho de 2017, deixou de observar que a parte autora somente passou à inatividade em 01/12/2016, conforme ficha funcional (ID 27787588), o que implica ausência de direito à isenção da contribuição previdenciária durante o período em que ainda se encontrava em atividade.
Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, a isenção da contribuição previdenciária restringe-se aos aposentados e pensionistas que preencham os requisitos legais.
Assim, impõe-se reconhecer que a autora somente passou a fazer jus à referida isenção a partir de 01/12/2016, devendo ser afastada a condenação imposta ao IPERN no tocante aos valores retidos antes dessa data.
Trata-se, portanto, de omissão relevante que compromete a exatidão do julgado, razão pela qual deve ser sanada, com o consequente acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada e, por conseguinte, excluir da condenação o período anterior à aposentadoria da parte autora (junho de 2012 a 30/11/2016), mantendo-se o acórdão nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 27 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-39.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-08-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-39.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804689-39.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RAIMUNDA DE ARAUJO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804689-39.2024.8.20.5124 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA DE ARAUJO LOPES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente estadual, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
Inicialmente, entendo que não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que o pleito de repetição de indébito tributário encontra amparo no Código Tributário Nacional (art. 165), e pode ser apreciado de forma autônoma, desde que observadas as condições para tanto. 2.
Quanto à preclusão, tenho que não merece ser reconhecida, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão ocorre, somente, com o pagamento indevido. 3.
Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. 4.
Nesse sentido, “as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.625.744/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Julg: 31/8/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a discussão acerca da retenção da contribuição previdenciária deveria ter ocorrido por meio de ação rescisória, dada a existência de coisa julgada sobre os cálculos homologados no processo anterior.
No mérito, alega a ocorrência da preclusão para discutir o desconto efetuado, por ausência de impugnação tempestiva dos cálculos realizado.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-39.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
30/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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