TJRN - 0800767-16.2025.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800767-16.2025.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO Réu/Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Consoante decisão de ID. 148187572, este Juízo determinou a intimação da parte autora "para realizar depósito judicial do valor relativo ao TED transferido pelo banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos".
Ao ID. 149199163, a autora informa depósito judicial no valor de R$ 1.766,26 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), sob a justificativa de que o banco vem, há meses, descontando o valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de taxa de manutenção de conta.
A cobrança mensal de R$ 15,00 (quinze reais), feita pelo Banco do Brasil, conforme ID. 149199163, p.2, não possui qualquer relação com o processo em tela, ou com a instituição financeira aqui demandada.
A cobrança deste ou quaisquer outros encargos não serve como justificativa idônea para o não depósito integral do valor relativo à transferência realizada pelo banco demandado.
Assim, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora realize novo depósito judicial com o valor complementar, integralizando o valor que o banco demandado transferiu para sua conta, mediante comprovação nos autos.
Comprovado o depósito, intime-se a parte demandada, em igual prazo, para ciência.
Nada sendo requerido em sentido contrário, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIA HELLEN DE PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800767-16.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que nunca celebrou contrato com a demandada, entretanto, descobriu que foi realizado empréstimo consignado, no valor de R$ 2.046,44 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), através do contrato nº 010014363369, com 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos), totalizando assim R$ 4.256,28 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Informa que foi surpreendida por uma Transferência Eletrônica Disponível - TED de R$ 2.046,44 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) na sua conta, realizada pelo Banco requerido, referente ao valor do empréstimo não firmado.
Por esta razão, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício das parcelas do empréstimo efetuado junto ao Banco Requerido.
Afirmou que, apesar de ter ajuizado ação no Juizado Especial, esta foi extinta sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia grafotécnica. É o relatório.
Passo a decidir, desde logo deferindo os benefícios da Justiça Gratuita.
Em primeiro lugar, o pedido formulado importa, sem sombra de dúvida, em uma satisfação antecipada do pleito autoral.
Tratando-se de liminar de caráter satisfativo, estamos diante de um caso de antecipação dos efeitos da tutela, requerida em caráter antecedente e assim será apreciado o presente caso.
Em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, de forma antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os descontos efetivados a título de empréstimo, se assim não contratou a requerente, indicam a probabilidade do direito, sendo inviável à parte autora continuar pagando as prestações.
Da mesma forma, presente o requisito do perigo de dano, posto que, continuar a ser descontado do seu benefício, mensalmente, o valor da prestação imputada à requerente, esta sofrerá um abalo irrecuperável em sua já ínfima renda mensal.
Ressalte-se, ainda, que os efeitos da concessão da tutela são reversíveis, uma vez que, se ao final for reconhecida como lícita a cobrança do empréstimo, a requerida poderá fazê-la sem nenhum óbice.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, para suspender a cobrança de qualquer parcela referente ao contrato de empréstimo nº 010014363369, que esteja sendo debitada nos valores relativos ao benefício recebido pela requerente junto ao INSS.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão, remetendo-lhe cópia da mesma, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora, através do advogado, para realizar depósito judicial do valor relativo ao TED transferido pelo banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.
Dispenso a realização da audiência de conciliação no caso dos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, bem como que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer fase processual.
Determino a citação e intimação da instituição bancária para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a Secretaria intimar o demandante, através dos advogados habilitados, para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora ou não concordando com os termos do acordo proposto pela parte ré, intime-se a demandada do reinício do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. b) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a Secretaria deverá intimar o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Caso haja pedido de realização de perícia grafotécnica na contestação ou na réplica, venham os autos conclusos para decisão.
Caso não haja pedido de perícia, intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas além das que constam nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800767-16.2025.8.20.5104 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM.
Juiz em Despacho de ID Num. 148187572, e diante da CONTESTAÇÃO apresentada junto ao ID Num. 149885901, INTIMO "o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias".
João Câmara/RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário -
30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ALBERTO C DE L SILVA LTDA em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 23:42
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800767-16.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que nunca celebrou contrato com a demandada, entretanto, descobriu que foi realizado empréstimo consignado, no valor de R$ 2.046,44 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), através do contrato nº 010014363369, com 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos), totalizando assim R$ 4.256,28 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Informa que foi surpreendida por uma Transferência Eletrônica Disponível - TED de R$ 2.046,44 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) na sua conta, realizada pelo Banco requerido, referente ao valor do empréstimo não firmado.
Por esta razão, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício das parcelas do empréstimo efetuado junto ao Banco Requerido.
Afirmou que, apesar de ter ajuizado ação no Juizado Especial, esta foi extinta sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia grafotécnica. É o relatório.
Passo a decidir, desde logo deferindo os benefícios da Justiça Gratuita.
Em primeiro lugar, o pedido formulado importa, sem sombra de dúvida, em uma satisfação antecipada do pleito autoral.
Tratando-se de liminar de caráter satisfativo, estamos diante de um caso de antecipação dos efeitos da tutela, requerida em caráter antecedente e assim será apreciado o presente caso.
Em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, de forma antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os descontos efetivados a título de empréstimo, se assim não contratou a requerente, indicam a probabilidade do direito, sendo inviável à parte autora continuar pagando as prestações.
Da mesma forma, presente o requisito do perigo de dano, posto que, continuar a ser descontado do seu benefício, mensalmente, o valor da prestação imputada à requerente, esta sofrerá um abalo irrecuperável em sua já ínfima renda mensal.
Ressalte-se, ainda, que os efeitos da concessão da tutela são reversíveis, uma vez que, se ao final for reconhecida como lícita a cobrança do empréstimo, a requerida poderá fazê-la sem nenhum óbice.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, para suspender a cobrança de qualquer parcela referente ao contrato de empréstimo nº 010014363369, que esteja sendo debitada nos valores relativos ao benefício recebido pela requerente junto ao INSS.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão, remetendo-lhe cópia da mesma, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora, através do advogado, para realizar depósito judicial do valor relativo ao TED transferido pelo banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.
Dispenso a realização da audiência de conciliação no caso dos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, bem como que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer fase processual.
Determino a citação e intimação da instituição bancária para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a Secretaria intimar o demandante, através dos advogados habilitados, para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora ou não concordando com os termos do acordo proposto pela parte ré, intime-se a demandada do reinício do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. b) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a Secretaria deverá intimar o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Caso haja pedido de realização de perícia grafotécnica na contestação ou na réplica, venham os autos conclusos para decisão.
Caso não haja pedido de perícia, intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas além das que constam nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO.
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03/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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