TJRN - 0801552-44.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801552-44.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo RUTE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. “AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA- REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA”.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SÚMULA Nº 17 DO TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2007.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por RUTE NASCIMENTO DOS SANTOS, reconhecendo o direito da parte Requerente ao recebimento de Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária e condenando o ente requerido ao pagamento da vantagem pertinente à remuneração pecuniária, no percentual de 1/6 à partir de 17/11/2023 até o mês anterior a implantação do direito.
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN requereu a reforma da sentença, aduzindo que pretensão da recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, ressaltando que o ente público se encontra no limite prudencial, não podendo assumir novas despesas.
Asseverou que eventual acolhimento da pretensão autoral violaria às matérias constantes nos arts. 167, 169, §1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Destacou que a recorrida não logrou êxito em demonstrar aptidão a promoção pleiteada, uma vez que a própria lei que embasa o pedido para enquadramento da promoção estabelece critérios e regras para a concessão do benefício, ressaltando que a promoção não é automática e deve atender a todos os requisitos previstos na lei para a sua consecução, o que não restou comprovado.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, além da condenação da recorrida nos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I e II do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
A parte demandante pretende que seja reconhecida o direito ao recebimento de remuneração pecuniária correspondente a 1/6 do vencimento a partir de 17/11/2023, o que faz sob fundamento do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 14/2007, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Rio do Fogo - RN, ora requerido.
Pois bem.
A Lei Complementar Municipal nº 14/07 estabelece os parâmetros acerca de vantagens às quais profissionais do magistério municipal fariam jus, bem como seus requisitos para tanto.
Nesse sentido, no que tange aos casos de professores/as ou especialistas em educação, a legislação prevê a concessão de vantagem àquelas e aqueles que possuírem mais de 15 (quinze) anos de serviços no magistério público municipal, nos seguintes termos: Art. 51 – O professor ou especialista em educação com mais de quinze anos de serviços no magistério público municipal tem redução progressiva da carga horária semanal de suas atividades ou recebe remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal na fórmula seguinte.
I – Dos quinze aos vinte anos de serviço, redução de 1/6.
II – Dos vinte aos vinte e cinco anos de serviço, redução de 1/4.
III – Dos vinte e cinco aos trinta anos, de serviços redução de 1/3.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da Vantagem por Remuneração Pecuniária se faz necessário, tão somente, o acúmulo do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de magistério público municipal junto ao ente Requerido.
No caso em tela, vislumbro a partir do Termo de Posse da parte Requerente (ID. 132613277), que se trata de servidor público efetivo no cargo 0106 - Professor (a), com ingresso em 17/11/2008, contabilizando, portanto, 15 (quinze) anos de serviço no magistério público junto ao ente Requerido em 17/11/2023.
Pois bem.
A concessão da remuneração pecuniária supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para a concessão da Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária, resta imperioso o reconhecimento o direito da parte Requerente, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pela parte Requerente e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte Requerente ao recebimento de Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária, nos termos do art. 51 da LCM nº 014/2007. 2°) condenar o ente Requerido ao pagamento da Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária, no percentual de 1/6 à partir de 17/11/2023 até o mês anterior a implantação do direito, nos termos do Art. 51, inciso II, da LCM nº 014/2007, observados eventuais valores administrativamente já adimplidos, nos termos da Súmula 85 - STJ.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). [...].
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-44.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
11/02/2025 07:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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