TJRN - 0806075-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE CASTRO LIMA AFONSO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806075-70.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN LUCAS JANUARIO SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer, em síntese, a retirada de seu nome do Serasa, ao argumento de que o débito que ensejou a anotação é oriundo de fraude.
Analisando os autos, verifico que os fatos alegados pelo autor são controversos e carecem de comprovação robusta neste momento processual.
A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação de que o autor foi vítima de fraude e que a negativação é indevida não está suficientemente demonstrada, uma vez que a parte ré não teve a oportunidade de se manifestar sobre os fatos.
A análise preliminar dos documentos apresentados não permite aferir a irregularidade da anotação restritiva, sendo necessário um exame mais aprofundado das provas e da defesa da parte contrária.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 22:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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