TJRN - 0820954-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/08/2205
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820954-88.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CAMILA MIRELLA FREITAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Para que o processo se desenvolva torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício.
Verificando o CNPJ da promovida no sítio da Receita Federal do Brasil, observa-se que a empresa consta como baixada desde 22/02/2022, portanto antes da propositura da ação.
A Pessoa Jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando cancelada sua inscrição no órgão competente, conforme previsto nos arts. 51 e 1.109 do Código Civil.
Execução de título extrajudicial.
Demanda ajuizada por Pessoa Jurídica já extinta e baixada na JUCESP.
Ausência de personalidade jurídica e capacidade processual, não possuindo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Impossibilidade de correção do vício.
Extinção anômala do processo, de ofício.
A personalidade da pessoa jurídica termina após a concretização de um procedimento específico, o qual abrange o distrato, a liquidação do ativo/passivo e a extinção da pessoa jurídica.
A dissolução da exequente ocorreu em março de 2014, e a ação foi ajuizada em maio daquele ano.
Deixando a exequente de existir no mundo jurídico, desapareceram os indispensáveis requisitos da personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) e da capacidade para estar em juízo (CPC, art. 70).
Por isso, não há falar em sucessão processual, uma vez que a extinção da pessoa jurídica não ocorreu no curso da demanda, mas antes mesmo do seu ajuizamento.
Trata-se de hipótese de ausência originária de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exequente sequer possuía capacidade processual quando da propositura da demanda.
A sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios apenas seria possível se a extinção da pessoa jurídica e respectiva averbação do distrato na Jucesp ocorresse no curso do processo.
Agravo não conhecido.
Extinção do processo da ação de execução por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057113-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Destarte, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especial, principalmente a celeridade e informalidade, verifico que ausência de capacidade processual é manifesta, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, incisos IV, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:26
Outras Decisões
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18/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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29/12/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:40
Outras Decisões
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09/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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