TJRN - 0801188-91.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:44
Outras Decisões
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801188-91.2025.8.20.5108 Promovente: REGINA DARC NOGUEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Conforme restou consignado na decisão proferida em ID n. 154091854, que a expedição da RPV, além do limite do art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003, é possível quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Sendo assim, diante da manifestação apresentada em ID n. 159355053, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que atende a uma das hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017, a fim de que o instrumento de pagamento seja a RPV e não o precatório.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Pau dos Ferros/RN, 1 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/07/2025 17:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de REGINA DARC NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINA DARC NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801188-91.2025.8.20.5108 Promovente: REGINA DARC NOGUEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), com valor executado expressamente limitado ao teto deste juizado fazendário (R$ 91.080,00) nos termos da sentença, advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 9 de junho de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Outras Decisões
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09/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SUZY RAQUEL FERNANDES NOGUEIRA CHAVES em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de REGINA DARC NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801188-91.2025.8.20.5108 Promovente: REGINA DARC NOGUEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, requer o pagamento do retroativo das diferenças remuneratórias proveniente da promoção vertical ao Nível III, desde quando formulou requerimento administrativo de promoção em 24/05/2016 (quando ainda estava em atividade) até a implantação administrativa ocorrida em dezembro/2021, requerendo, ainda, o reflexo de tais diferenças nas vantagens pertinentes.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público demandado, uma vez que a parte autora demonstrou que durante o exercício do cargo manteve vínculo funcional com o Estado do Rio Grande do Norte, estando o objeto da lide relacionado ao período em que aquela esteve na ativa, inexistindo razão para legitimidade exclusiva do IPERN e ilegitimidade do demandado.
Passo, pois, à análise do mérito.
Verifico que a parte autora demonstrou ter ingressado na carreira do magistério público estadual no cargo efetivo de Professor em 13/03/1990 (ID n. 145099049 - Pág. 7).
Provou ter protocolizado seu requerimento de promoção vertical sob n. 113184/2016-9 em 24/05/2016 (ID n. 145099049 - Págs. 1 e 2), a qual somente veio a ser reconhecida pela Administração por ocasião da publicação do Decreto n. 30.974, de 15 de outubro de 2021, publicado no DOE de 26/10/2021 (com nova republicação em 18/11/2021 e 27/01/2022), o qual listou os profissionais do magistério que faziam jus à promoção, tendo sido concedido à parte autora promoção de PN-I para PN-III, isto é, Professor – Nível III (ID n. 145099050 - Pág. 11).
Quanto ao direito vindicado pela parte autora, a Lei Complementar Estadual n. 322, de 11 de janeiro de 2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências), disciplina a evolução funcional do servidor por meio de promoção nos arts. 35 e 36: Art. 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 36.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
No caso posto, a parte autora requereu a sua promoção para o nível superior na carreira (PN-III) em decorrência da conclusão do curso de graduação.
O art. 45 da LCE 322/2006 é quem disciplina como ocorrerão as promoções: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (NR LCE nº 507, de 28 de março de 2014) Merece destaque a nova redação dada ao § 4º do art. 45 da LCE n. 322/2006, trazida pela Lei Complementar Estadual de nº 507, de 28 de março de 2014, que passou a assegurar ao servidor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada, acabando com o "rebaixamento de classe" que constava na redação anterior: Art. 45 (omissis) (...) § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Ressalte-se que a LCE n. 507/2014 estabeleceu que a nova regra somente se aplica para as promoções verticais que ocorrerem após a sua vigência, ou seja, a partir de 29 de março de 2014 (data da publicação), nos termos do art. 3º: Art. 3º.
A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Desse modo, como a parte autora protocolizou o seu requerimento de promoção em 24/05/2016, posterior a vigência da nova regra do art. 45, §4º da LCE n. 322/2006, é devida a sua permanência na classe a que já fazia jus (Classe “J”) com a obtenção da promoção para o Nível III da carreira, não sendo o caso de incidir a regra antiga.
Ademais, a teor do previsto no art. 45, § 2º, da referida lei, a promoção da parte autora ao Nível III é devida a partir do ano seguinte ao protocolo do requerimento, ou seja, em 01 de Janeiro de 2017, isto é, o primeiro dia do ano subsequente ao pedido.
A respeito do tema as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já têm se posicionado de forma reiterada e até cansativa, pois, apesar de pacificado, a matéria é sempre reapreciada.
Para ilustrar, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR(A) ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL DECORRENTE DA CONCLUSÃO DE MESTRADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATADO DE 19/12/2016.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “F”, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO A PROMOÇÃO VERTICAL A PARTIR DE 01/01/2017, BEM COMO A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “E”.
APLICAÇÃO DO ART. 45, §2º DA LC Nº 322/2006.
NÃO REGRESSÃO DE CLASSE A PARTIR DA MUDANÇA DE NÍVEL DETERMINADA NA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45, 2º, DA LC Nº 322/2006 APLICADA ERRONEAMENTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 507/2014, QUE PASSOU A DETERMINAR QUE A ALTERAÇÃO DE NÍVEL NÃO ENSEJARIA A DE CLASSE, COMO PREVISTO ANTERIORMENTE NA LEI Nº 322/2006.
VIGÊNCIA DA LCE 507/2014 A PARTIR DE MARÇO DE 2014.
PROMOÇÃO DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS A DEZEMBRO DE 2017.
NON REFORMATIO IN PEJUS DE PARTE DOS PLEITOS AUTORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal do RN.
RI n. 0806360-25.2017.8.20.5001.
Segunda Turma Recursal.
Rel.
Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa.
Julgamento: 29/03/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE J E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO PARA A CLASSE F.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF.
SERVIDORA QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL I, CLASSE J.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III APÓS O REFERIDO NOVEL REGULAMENTAR.
APLICAÇÃO DAS VIGENTES REGRAS CONTIDAS NO SEU ART. 45, §§ 2º E 4º.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE D NO ANO SEGUINTE AO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE DOIS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA CLASSE F.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS QUE DEVEM SER EFETIVADAS A CONTAR DO ANO SEGUINTE À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO (TJRN, Apelação Cível n. 2016.004754-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO NO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM DOIS VINCULOS DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO V, DA LCE Nº 322/2006 SATISFEITOS.
NÃO MODIFICAÇÃO DA CLASSE A QUAL FAZ JUS.
ART. 45, §4º, DA MESMA LEI APÓS ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LCE 507/2014.
ENQUADRAMENTO.
CLASSE FUNCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LCE 049/86.
PROGRESSÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PLANO DE CARGOS.
INCIDÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 405/2009 E Nº 503/2014 E DECRETO Nº 25.587/2015.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJRN, Mandado de Segurança Cível n. 0800573-46.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno - Juíza convocada Drª Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 09/05/2018) Não merece prosperar a alegação trazida na contestação acerca da ausência de dotação orçamentária para a implantação da promoção pretendida, posto que o art. 79 da LCE n. 322/2006 prevê que "as despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos".
Desse modo, deve o ente público destinar verba própria para contemplar a evolução funcional dos profissionais do magistério previstas na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade ao impedir o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor.
Ademais, não há falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que não se trata de reajuste de vencimento, mas tão somente implementação de direitos inerentes à carreira do servidor, sendo inaceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O PATAMAR DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J".
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO EM TODO O HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE E NAS NORMAS QUE FORAM EDITADAS AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006, EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 507/2014.
DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE 'J' DO NÍVEL IV DE SUA CARREIRA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
MS n. 2017.021056-2.
Tribunal Pleno.
Relatora: Desª Judite Nunes.
Julgado em 22/08/2018).
Concluo, então, que a parte autora faz jus ao retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção ao Nível III, concedida administrativamente, desde quando a autora fez jus a referida promoção, isto é, desde 01/01/2017, até a efetiva implantação na folha de pagamento, ocorrida somente em Dezembro/2021, conforme ficha financeira (ID n. 145099051 - Pág. 29), inclusive, com reflexo nas demais vantagens pertinentes, apurando-se tais diferenças entre o valor devido e o efetivamente recebido até a implantação, ressaltando-se a inexistência de prescrição quinquenal em relação ao referido período em face do demonstrado requerimento administrativo ter operado a suspensão do curso prescricional nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto Federal n. 20.910/1932.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os demandados na obrigação de pagar à parte autora, REGINA DARC NOGUEIRA, o retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção ao cargo de Professor Permanente Nível III (PN-III), concedida administrativamente, desde quando a autora fez jus a referida promoção, isto é, desde 01/01/2017 até 30/11/2021, vez que a efetiva implantação ocorreu em Dezembro/2021, inclusive, com reflexo nas demais vantagens pertinentes, apurando-se tais diferenças entre os valores devidos e o efetivamente recebido até a implantação, considerando-se a classe funcional da servidora à época (Classe “J”) e deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente.
Os valores das diferenças mensais do referido período devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Sem custas processuais e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalte-se que o montante dos valores decorrentes da presente condenação não pode superar o limite de 60 (sessenta salários mínimos), teto deste Juizado Fazendário.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao vínculo estabelecido entre a parte autora e o ente público demandado.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 12 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
05/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801188-91.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: REGINA DARC NOGUEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 23 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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