TJRN - 0849411-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849411-42.2024.8.20.5001 Polo ativo ELISSANDRA TAVERNARD DO VALE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELISSANDRA TAVERNARD DO VALE SOUZA contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição na ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduziu que “não reconhecer o direito da requerente à percepção dos proventos relacionados ao mês de dezembro, bem como o 13º salário, contraria diretamente a Lei Complementar Estadual 463/2012 em seu art. 3º e 4º, além da ofensa à Carga Magna que dispõe em seu art. 7º, VIII e X o direito ao décimo terceiro salário e a proteção dos vencimentos relativos ao salário na forma da lei”.
Argumentou que a “prescrição deve começar a correr a partir da data do adimplemento, e não da data do inadimplemento”, devendo ser contada “a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária”.
Destacou que a intenção da ação não é cobrar as “vantagens referentes ao ano de 2018”, mas sim do “pagamento desses valores sem a incidência de juros e correção monetária”, defendendo que a administração deveria corrigir monetariamente e aplicar juros devido à demora de 3 anos para restituir os valores nos quais os servidores estaduais têm direito.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos, etc.
ELISSANDRA TAVERNARD DO VALE SOUZA ajuizou ação em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo ser servidora pública, tendo recebido o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea e que o pagamento se deu sem a incidência de juros e correção monetária.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
No caso concreto, o recebimento ou não da exordial perpassa, necessariamente, pela análise da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Pois bem. É de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou em atraso os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, os quais ocorreram entre os anos de 2021 e 2022.
Acerca da data de pagamento de tais verbas, urge mencionar que, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição Estadual, esta deverá ter por prazo final o último dia de cada mês.
Nesse sentido: Art. 28, §5º: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Destarte, é fato incontroverso que, desde o dia 01/01/2019, o Estado do RN se encontrava em mora para com o pagamento dessas verbas, nascendo, a partir de então, a pretensão do servidor de ver sua prestação adimplida.
Em outras palavras, desde o dia 1º de janeiro de 2019, o servidor tornou-se credor do Estado do RN, que descumpria determinação constitucional, razão pela qual já podia ser demandado, quer seja administrativamente ou judicialmente, no desiderato de ver o seu direito respeitado e o salário/13º pagos.
Apesar disso, somente agora, em 2024, vem o Requerente pleitear o pagamento dos juros e correção monetária não pagos.
Ressalto, nesse ponto, que a despeito da invocação, já observada por este Juízo em ações dessa espécie, dos artigos 394 e 397 do Código Civil, os quais fazem menção ao momento da constituição em mora do devedor e supostamente justificariam o marco a partir do pagamento efetuado em 2022, entendo que a interpretação extraível de tais dispositivos, em verdade, confirma que a pretensão da parte Autora surgiu em 2018, quando da violação do dever da Administração de pagar obrigação positiva e líquida.
Vejamos: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Fazendários que, nos casos de pagamento de juros de mora decorrentes do pagamento de salário em atraso, o marco para incidência dos juros é a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, por se tratar de dívida liquida e com vencimento certo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO SALÁRIO ADIMPLIDOS EM ATRASO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUESTIONANDO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 0917956-38.2022.8.20.5001, Relatora: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI; data de julgamento: 11/06/2024) A propósito, destaco que, tanto no âmbito do TJRN, quanto das Turmas Recursais, a consignação do marco para pagamento de juros decorrentes de obrigações vencidas contra a Fazenda Pública é a data do inadimplemento e não da citação, sob o fundamento justamente de que, nesse momento, a obrigação já se perfazia liquida, ressaltando-se, ademais, ser pacífico o entendimento dos tribunais superiores quanto ao fato de que, em relação a tais obrigações, que possuem vencimento certo, os juros fluiriam desde a data do inadimplemento.
Cito, para elucidar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 43 DO STJ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em petição inicial para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos em atraso no período referente a dezembro de 2018.
O decisum determinou que sobre os valores da condenação deverão incidir juros desde a citação e correção monetária do inadimplemento. 2 – Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – Em suas razões recursais, o recorrente defende que seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais deveriam incidir desde a data de seu inadimplemento. 4 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 5 – Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. 6 – Em conclusão, o recurso merece provimento, devendo a sentença ser reformada a fim de determinar a incidência dos juros de mora desde o vencimento da obrigação. 7 – Recurso conhecido e provido.
Daí porque não vejo como dar guarida à tese de que, nos casos de juros e correção monetária decorrentes do inadimplemento de verba remuneratória a destempo, o marco para fins de análise da prescrição seria o pagamento realizado anos depois, dado ser inequívoco que desde 01/01/2019, pelo Estado do RN já se encontrar em mora, existia obrigação líquida e com vencimento certo estipulado por lei.
Lado outro, também tem se observado em causas dessa natureza a invocação do art. 202, VI, do Código Civil para justificar a interrupção da prescrição no momento do pagamento, porquanto este ato corresponderia ao reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor.
No entanto, igualmente não vejo como aplicar tal disposição ao caso.
A uma, porque, como já mencionado, a obrigação de pagamento de salário é dever legal e constitucional e independente, portanto, de ato que importe reconhecimento; a duas, porque as causas interruptivas da prescrição em relação à Fazenda Pública são disciplinadas por regras próprias, especiais, previstas no Decreto n 20.1910/1932, o qual, por sua vez, apenas estabelece que é causa de suspensão da prescrição a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo titular do direito ou do credor.
Em sendo assim, inexistindo causa outra para interrupção da prescrição em relação às verbas devidas pela Fazenda Pública que não aquela prevista no art. 4º, do DL 20.910/32, não merece guarida a tese de que o pagamento realizado em 2021/2022 teria o condão de reabrir o prazo para cobrança dos juros e correção monetária.
Com efeito, exsurge inconteste, a meu ver, que a lesão indicada na exordial se perfectibilizou assim que não houve o pagamento no tempo previsto nas normas estaduais, quais sejam o art. 28, §5º, da Constituição Estadual e os arts. 71 e 72 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Por fim, destaco não se desconhecer os precedentes remotos do STJ apontando como marco para pagamento dos juros e correção monetária o momento do pagamento em atraso dos salários do servidor público civil (REsp: 1197128 e AgRg no Ag: 951717 MG).
Contudo, tais julgados não são de caráter vinculante, aplicando-se diretamente às partes envolvidas no processo.
Destarte, embora sirvam para orientar casos similares, não se mostram de aplicação obrigatória, motivo pelo qual deixo de me filiar a este entendimento.
Em verdade, com a devida vênia, entendo que estes posicionamentos vão de encontro ao disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual foi recepcionado constitucionalmente e deve ser observado quando se trata de prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública.
Destarte, sob os pórticos ora estabelecidos, e considerando como marco do surgimento da pretensão autoral o dia 01/01/2019, concluo que esta se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Ante ao exposto, DECLARO a prescrição da pretensão formulada e, via de consequência, JULGO EXTINTO nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Pelo exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida julgou extinto o feito, com apreciação do mérito, em razão da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há de se falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais.
Ademais, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 9º da Lei 12.153/2009.
A indevida extinção do processo constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pelo recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849411-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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