TJRN - 0825169-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 09/12/2025 13:40 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:18
Recebidos os autos.
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07/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:15
Juntada de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0825169-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Condomínio Comercial Blue Tower, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificada.
Destacou que se trata de um condomínio, contendo 55 (cinquenta e cinco) unidades, com funcionamento entre 08:00 h às 22:00 h, sendo consumidor dos serviços de distribuição de água da demandada, sob a matrícula de nº 61922337.
Aduziu que ao analisar a fatura com vencimento em 21/01/2025, no montante de R$ 2.507,84 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), percebeu uma elevação injustificável no valor da fatura, especialmente quando comparada às faturas anteriores, havendo um aumento de quase o dobro dos valores costumeiramente cobrados.
Mencionou que, após o recebimento dessa cobrança procurou a demandada e fez uma reclamação, solicitando uma visita técnica ao local.
Todavia, seu pleito foi negado e, para sua surpresa, recebeu uma carta cobrança, informando que haverá corte no fornecimento de água do local.
Defendeu que não houve alteração no consumo de sua unidade, para justificar a cobrança abusiva.
Alegou que depositará em Juízo o valor cobrado, de forma a demonstrar sua boa fé.
Destacou que essa não é a primeira vez que a demandada age dessa maneira.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água, bem como se abstenha de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito do comércio, em razão da dívida discutida nos presentes autos.
Pediu a aplicação do Juízo 100% (cem por cento) digital.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse particular, vislumbra-se que embora a parte demandante tenha defendido que a demandada realizou a cobrança de valores abusivos no mês de janeiro/2025, não conseguiu comprovar suas assertivas, somente com a documentação acostada aos autos.
Da leitura do histórico de consumo acostado aos autos (ID 1149007960 – página 6), observa-se que embora o demandante tenha mencionado que o consumo de sua unidade consumidora sempre foi baixo, não é o que demonstra o histórico de consumo acostado aos autos, no qual se observa um alto consumo nos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e março/2025.
Destarte, não é possível constatar somente pelos documentos acostados, o que levou ao aumento no valor da fatura do serviço de água e esgoto da unidade consumidora do autor em janeiro/2025, mostrando-se necessário o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ademais, diante da existência de débito em aberto, conforme documentos acostados aos autos, não poderá ser determinado à demandada que suspenda a cobrança e abstenha-se de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Atenta-se, contudo, ao teor do requerimento formulado em tutela de urgência, pleiteando a parte autora que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água.
Inobstante não haver indícios probatórios que indiquem a melhor probabilidade do direito em relação à desconstituição da dívida questionada, não é possível desconsiderar a condição de extrema onerosidade em que ficará a parte autora, se for privada do acesso a um serviço essencial à qualidade mínima de vida do cidadão médio.
Assim sendo, analisando-se a probabilidade do direito em comunhão com o risco ao resultado útil do processo, evidencia-se que o inadimplemento da cobrança, resultará na suspensão do fornecimento dos serviços de água e/ou esgoto.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de suspensão do fornecimento de serviços essenciais, como a água, para cobrança de débitos pretéritos (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento: 1.320.867-RJ, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/06/2017).
Em atenção ao documento acostado aos autos ( ID 149007963), observa-se através da leitura da certidão expedida, na data de 16/04/2025, pela própria demandada, que as únicas faturas não adimplidas correspondem aos meses de junho e julho de 2021, além da cobrança discutida nestes autos.
No que diz respeito aos meses do ano/2021, vislumbra-se que as cobranças foram discutidas judicialmente, na demanda de nº 0842452-60.2021.8.20.5001,que tramitou perante a 16ª Vara Cível desta Comarca.
Extraídas as informações, evidencia-se a natureza pretérita do débito, e aparente adimplência regular das faturas posteriores, enquadrando-se à hipótese do supramencionado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a impossibilidade de restrição dos serviços essenciais, com o fornecido pela parte ré, resta cristalina a possibilidade de excessivo dano causado à parte autora, caso seja realizada a suspensão do acesso a estes.
Nota-se que persistem os demais métodos de execução das dívidas regularmente constituídas, sem que se perpetue tamanho gravame ao cidadão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água da unidade consumidora do autor, até julgamento final da demanda, sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297).
Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao modelo tradicional (presencial).
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Da leitura dos autos, observa-se que o demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2025 06:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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