TJRN - 0800102-96.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800102-96.2024.8.20.5148 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA SONIA BARRETO DE SOUZA REU: MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO Deve a secretaria corrigir o valor da causa, no PJE, para R$ 100.000,00 (cem mil reais); De forma a regularizar a instrução da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o que segue, sob pena de indeferimento: 1) declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dona de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião com fundamento no art. 1.240 do Código Civil); de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC); de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico, devendo a declaração estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião com fundamento no art. 1.242, parágrafo único, do CC); 2) planta do imóvel atual, devidamente assinada por profissional habilitado e memorial descritivo com ART, incluindo área, confrontações e levantamento planimétrico; 3) matrícula atualizada do imóvel objeto da ação ou a certidão negativa da sua existência; Logo após, sigam os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 8 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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07/09/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:00
Outras Decisões
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21/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:27
Apensado ao processo 0801053-61.2022.8.20.5148
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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