TJRN - 0837666-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837666-65.2024.8.20.5001 Polo ativo ALIPIO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ENCHENTE URBANA.
 
 OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1- Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em razão de enchente decorrente da falta de manutenção da lagoa de captação do Loteamento José Sarney, no Bairro Lagoa Azul. 2- A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do ente público na manutenção da lagoa de captação ocasionou os danos alegados pela autora, configurando nexo de causalidade apto a ensejar a indenização por danos morais. 3 - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo de causalidade. 4 – Em que pese ser notória a ocorrência de chuvas e consequentes alagamentos no entorno da lagoa de captação em questão, é necessário que a parte comprove através de provas específicas, e não gerais, que fora abarcada pelo prejuízo que alega, no dia que sustenta (4 de junho de 2024). 5 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir o dano moral sem a devida comprovação do prejuízo sofrido. 6 - Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma que a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a omissão do ente público e os danos alegados inviabiliza a condenação à indenização. 7 - Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALIPIO ANTONIO DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propuseram em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 Em suas razões, o recorrente, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “o nexo causal que cria o direito do cidadão em ser indenizado, se origina do fato da reincidência dos alagamentos no local em decorrência de outras chuvas, pois tal situação demonstra claramente que o poder público sabia que poderia ocorrer, mas nada fez”.
 
 Registraram que “Os reiterados episódios idênticos de alagamentos, incidentes nas Lagoas de Captação, dentre elas a José Sarney, comprovam responsabilidade é objetiva do Recorrido, com o consequentemente dever em indenizar”.
 
 Asseverou que “caberia ao recorrido impugnar os fatos levantados na inicial, o que não foi devidamente providenciado, tornando-se, assim, incontroversos os fatos alegados pela Recorrente”.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulados pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é pelo seu conhecimento.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837666-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
- 
                                            27/03/2025 09:25 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2025 09:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/03/2025 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824560-02.2025.8.20.5001
Luis Henrique de Barros Cabral Fagundes
Rochelle Cahu da Fonseca Cabral Fagundes
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 13:35
Processo nº 0803190-63.2022.8.20.5100
Centro de Ensino Particular do Vale LTDA...
Joelma Domingos Lucas
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 16:46
Processo nº 0878586-81.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Aparecida Nunes Cavalcanti
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 07:31
Processo nº 0878586-81.2024.8.20.5001
Maria Aparecida Nunes Cavalcanti
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 20:56
Processo nº 0800321-08.2025.8.20.5138
Jaqueline Rosangela Toscano de Goes - ME
Magizelia Rodrigues dos Santos
Advogado: Monique Cristiane Diniz Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 11:58