TJRN - 0817990-24.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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03/08/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 18:12
Juntada de diligência
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0817990-24.2022.8.20.5124 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CELIZELDA GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de “BUSCA E APREENSÃO” requerida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de CELIZELDA GOMES DE ARAUJO, também já qualificado, com objetivo de promover a apreensão de veículo.
Após providências, a liminar foi concedida (ID 99332778).
A tentativa de apreensão do veículo foi infrutífera (ID 108069165).
Requereu a parte autora a suspensão dos autos, em razão de acordo extrajudicial (ID 100942160), tendo o pleito sido rejeitado pelo Juízo (decisão de ID 106264261).
Foi realizada nova tentativa de apreensão do veículo, que não obteve êxito (ID 108069165).
A parte autora atravessou petição no ID 112170424, aduzindo que as partes firmaram acordo extrajudicial que vem sendo cumprido, não existindo assinatura da demandada, pugnando pela homologação e suspensão do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Na lição de Vicente Greco Filho , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, a parte autora informou a realização de quitação do contrato pelo demandado, ocasião em que pede a liberação do veículo no sistema.
Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de pagamento extrajudicial, sem qualquer indício de aquiescência escrita da demandada ou ainda, a sua citação, constato a perda superveniente do objeto da ação, eis que o contrato em mora já foi desnaturado.
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a busca e apreensão perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Por consequência, revogo a decisão liminar ID 99332778.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixando a fixa honorários, por inexistir citação do polo passivo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:56
Juntada de diligência
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20/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:25
Outras Decisões
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30/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:36
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 18:58
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
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30/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 07:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:19
Juntada de custas
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31/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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