TJRN - 0813738-76.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813738-76.2024.8.20.5004 Polo ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s): MARCELO SOTOPIETRA Polo passivo OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Advogado(s): OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A alegada omissão não se verifica.
O acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados após a quitação do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Conforme assentado, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a continuidade dos descontos mesmo após a liquidação integral do débito, circunstância que revela a ilicitude da cobrança.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS) tem entendido que, para a restituição em dobro, basta a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, o que foi devidamente demonstrado nos autos, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 3.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não se coaduna com a via eleita. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a cessação dos descontos relativos ao contrato de empréstimo n.º 1100025377, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após a quitação antecipada e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido análise sobre a ausência de má-fé, requisito indispensável à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0813738-76.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813738-76.2024.8.20.5004 Polo ativo OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Advogado(s): OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Polo passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s): MARCELO SOTOPIETRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE DE ACORDO COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, ajuizado em desfavor doBRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, os quais visavam a cessação dos descontos referente ao empréstimo consignado n.º 1100025377 quitado antecipadamente, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e alegou que “em nenhum momento se reporta à imposição de tarifa abusiva, acima da média de mercado, no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Outrossim, é fácil verificar que não se fez referência a cobrança de juros abusivos de parcelas.
Consequentemente, não se justifica a necessidade de realização de perícia técnica para saber se houve cobrança de juros abusivos nas parcelas do contrato e melhor esclarecer o fato objeto da ação que, segundo o (a) douto (a) Magistrado (a) sentenciante, abarca a imposição de tarifa abusiva.”.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, ou, alternativamente, seja a sentença contra a qual se insurge o Recorrente anulada para que o r. juízo de primeiro grau possa analisar detidamente todos os elementos constantes nos autos processuais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Desta feita, constata-se, da análise do caderno processual, que não é caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, tratando-se de error in procedendo, tendo em vista que não se verifica a necessidade de perícia técnica para o deslinde do feito, sendo possível o julgamento do feito de acordo com as provas colacionadas aos autos.
Assim, diante da causa madura, em razão da devida angularização processual, cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Cinge-se, a controvérsia acerca da continuidade dos descontos de parcela do empréstimo consignado n.º 1100025377 no contracheque da parte recorrente.
Assim, verifica-se que a parte recorrente juntou aos autos documento demonstrativo de parcelas, boleto de pagamento com descrição expressa de liquidação do contrato n.º 1100025377, comprovante de pagamento, extrato de consignações vigentes e cópia de conversas de whatsapp e comprovante de rendimentos, em observância ao art. 373, I, do CPC.
A parte recorrida, conforme conjunto probatório dos autos, anexou documentos de cédulas de créditos bancários contratados regularmente pela parte recorrente.
No entanto, deixou de trazer aos autos provas acerca da regularidade dos descontos efetuados nos rendimentos do consumidor, relativos ao contrato n.º 1100025377 após quitação antecipada.
Desta feita, a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao não comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, mesmo possuindo todo aparato para tanto.
Assim, ausente prova da legalidade das cobranças relativas ao empréstimo já quitado pelo consumidor, configura-se, pois, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, incidindo nos autos a responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, devendo os valores descontados indevidamente ser restituídos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a parte recorrente.
A indenização extrapatrimonial, com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, dor, humilhação e sofrimento.
Logo, demonstrado o dano, diante da existência de descontos indevidos nos rendimentos do consumidor, cabível a indenização moral pretendida, considerando a redução de verba de caráter alimentar, necessária para sua subsistência.
Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, de acordo com os parâmetros mencionados, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença e afastar a extinção do feito pela necessidade de perícia e, diante da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais para determinar a cessação dos descontos das parcelas relativas ao contrato n.º 1100025377, bem como para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sob tal rubrica, após quitação do contrato, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), e para condenar a o recorrido a pagar o valor de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813738-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
06/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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