TJRN - 0814407-17.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814407-17.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLARYANNE QUEIROZ OLIVEIRA VASCONCELOS RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0814407-17.2024.8.20.5106 RECORRENTE: GLARYANNE QUEIROZ OLIVEIRA VASCONCELOS REPRESENTANTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOENÇA DE LYME.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
MEDICAMENTO AUTORIZADO PARA IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1161 DO STF E TEMA 106 DO STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31536127), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 5º, caput, 23, II e 196 e 198, I e II da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 32077999) É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1161, que firmou a tese de que “ Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”, cujo julgado está ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”(RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).
Por fim, é importante destacar que no presente momento processual, não se deve discutir o dever de o Poder Público fornecer ou não o procedimento cirúrgico, eis que tal ato demandaria o revolvimento do acervo fático - probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Esse é o entendimento deste Pretório Excelso em enunciado sumular nº 279, bem como na sua pacífica jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
LISTA DO SUS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal.
Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 935824 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, bem como pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814407-17.2024.8.20.5106 Polo ativo GLARYANNE QUEIROZ OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado(s): ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOENÇA DE LYME.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
MEDICAMENTO AUTORIZADO PARA IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1161 DO STF E TEMA 106 DO STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Canabidiol 4 ml, conforme prescrição médica constante dos autos (ID 28348137).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Glaryanne Queiroz Oliveira Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido inicial de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Canabidiol 4ml, prescrito para tratamento de enfermidades graves, entre elas a Doença de Lyme.
A sentença fundamentou-se em parecer técnico do NATJUS, que apontou ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia do fármaco para o quadro clínico apresentado, ausência de risco iminente de morte ou de perda irreversível de função, bem como suposta inexistência de contraindicações às terapias ofertadas pelo SUS.
A recorrente, em suas razões, sustenta a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, a hipossuficiência financeira e a falha do SUS em fornecer alternativa eficaz.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e deferimento da tutela para fornecimento do medicamento.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O direito à saúde, nos moldes dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, reveste-se de caráter fundamental, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Esse dever é compartilhado entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da Constituição, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No caso em apreço, restou demonstrado que a recorrente é pessoa com deficiência, acometida por enfermidade grave (CID – M01.2, G83.1, G83.2, M17.0 e M19.2), com quadro clínico agravado e refratário aos medicamentos convencionais, conforme relatórios médicos acostados.
O medicamento Canabidiol 20mg/ml foi prescrito por profissional legalmente habilitado como única alternativa eficaz ao controle dos sintomas.
Embora o NATJUS tenha emitido nota técnica desfavorável ao fornecimento, este parecer não se sobrepõe ao princípio da prescrição médica fundamentada, especialmente diante da comprovação de que o medicamento prescrito não possui substituto eficaz no SUS e que a sua aquisição pelo paciente representa ônus financeiro incompatível com a sua condição socioeconômica.
Importante destacar que, consoante decidido pelo STF no julgamento do Tema 1161 (RE 1165959/SP), admite-se o fornecimento excepcional de medicamento não registrado na ANVISA, desde que (i) sua importação esteja autorizada, (ii) seja comprovada a imprescindibilidade do tratamento e (iii) a hipossuficiência do paciente — requisitos todos presentes na hipótese dos autos.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 106, reforça que, para medicamentos não incorporados ao SUS, exige-se: laudo médico fundamentado, hipossuficiência do paciente e registro ou autorização da ANVISA.
Tais requisitos, igualmente, estão atendidos.
A prescrição médica, somada aos documentos probatórios, demonstra a necessidade do tratamento com canabidiol, sendo, portanto, de rigor o provimento do recurso.
Ainda destaco os precedentes das Turmas Recursais Potiguares: EMENTA: RECURSO INOMINDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA SEVERO (CID 10F84).
PLEITO PARA FORNECIMENTO MEDICAMENTO (CANABIDIOL NABIX 100MG).
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PELO ESTADO.
RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE.
RELATÓRIO MÉDICO E RECEITUÁRIO INDICADORES DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ALUDIDO FÁRMACO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA do menor.
RECONHECIMENTO, PELA SUPREMA CORTE, DA VIABILIDADE EXCEPCIONAL DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM O REGISTRO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA, COMO É O CASO DO CANABIDIOL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Na espécie, verifica-se que a medicação pleiteada pelo recorrente, fármaco à base de Canabidiol, teve a sua comercialização e importação autorizadas pela ANVISA.
Afigura-se imprescindível o seu fornecimento, pois, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 106 do STJ, foi demonstrada a necessidade por laudo médico que atende ao paciente, a ineficácia dos demais medicamentos fornecidos pelos SUS para o tratamento do menor e a hipossuficiência financeira do paciente, haja vista o seu custo elevado. - Recente julgado da Suprema Corte que na Rcl 69723 / PB – PARAÍBA, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicada em 01.10.2024, determinou que o Estado da Paraíba fornecesse o Canabidiol para o tratamento da reclamante. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800542-30.2024.8.20.5104, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
LAUDO MÉDICO.
CDB E OXALATO DE ESCITALOPRAM.
FÁRMACOS REGISTRADOS NA ANVISA.
ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801064-09.2024.8.20.9000, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença de origem e determinar que os entes públicos demandados forneçam, à autora, o medicamento Canabidiol 4 ml, conforme prescrição médica constante dos autos (ID 28348138), enquanto perdurar a indicação clínica, mediante acompanhamento médico periódico.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814407-17.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
02/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-92.2025.8.20.5132
Banco Itau Unibanco S.A
Gilvana Maria da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 14:55
Processo nº 0920008-07.2022.8.20.5001
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Jose Ricardo Dias de Oliveira
Advogado: Jose de Arimateia Silva Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 20:58
Processo nº 0813738-76.2024.8.20.5004
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Oregon Cavalcanti de Carvalho
Advogado: Marcelo Sotopietra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 09:48
Processo nº 0813738-76.2024.8.20.5004
Oregon Cavalcanti de Carvalho
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Oregon Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 10:20
Processo nº 0800676-48.2025.8.20.5128
Joao Balbino da Costa Filho
Arnaldo Balbino da Costa
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 13:23