TJRN - 0877029-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0877029-59.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: REGIVAN PEREIRA ALVES ADVOGADO: RODRIGO GURGEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
 
 PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INCIDÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31282378), aduz o recorrente que a Cláusula de Reserva de Plenário, capitulada no art. 97 da Constituição Federal, não foi obedecida no presente caso, sob o argumento de que "normas estaduais, que expressamente atribuem natureza meramente indenizatória aos citados auxílios, foram declaradas inconstitucionais “incidenter tantum” por Turma Recursal, e não por órgão especial", requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
 
 As Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
 
 Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
 
 De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
 
 Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
 
 A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
 
 Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, uma vez que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral.
 
 Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
 
 No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
 
 Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0877029-59.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: REGIVAN PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,2 de junho de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877029-59.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo REGIVAN PEREIRA ALVES Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
 
 PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INCIDÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
 
 Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por REGIVAN PEREIRA ALVES, determinando a parte ré, ora recorrente, realize "a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde pagos em pecúnia ao autor” e “o pagamento do auxílio alimentação e auxílio saúde incidentes sobre o 13º salários e o 1/3 de férias referentes aos últimos 5 anos, ou seja, dos exercícios 12/11/2019 até a correção da base de cálculo”.
 
 Por fim, determinou que “Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período (caso ainda não tenha ocorrido), e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5% , até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente alegou que, “trata de julgamento ultra petita, pois a condenação do ora recorrente deu-se de forma superior da postulada na inicial” e que “a sentença recorrida, ao determinar o pagamento, e não a incidência, deu-se além dos limites traçados pela parte, razão pela é imperativo o decote do excesso contido para se ajustar a condenação ao pedido”.
 
 Ressaltou que “Em face da própria natureza propter laborem das citadas vantagens, resta impossível a sua incorporação ou mesmo a sua consideração como base de cálculo para fins de pagamento de indenizações”.
 
 Registrou que “Os auxílios alimentação e saúde tratam-se de verbas indenizatórias, propter laborem e com caráter transitório, portanto, somente exigíveis quando do efetivo desempenho do labor pelo servidor público”.
 
 Asseverou que, “em se tratando de verbas com nítido caráter transitório, não há que se falar em repercussão em gratificações legais, notadamente no adicional de gratificação natalina e no adicional de férias”.
 
 Registrou que “inexiste liame entre a incidência de imposto de renda sobre a verba pleiteada com o objeto da lide, notadamente por consubstanciar natureza jurídica distinta, cujo fato gerador consiste aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, ao passo que a gratificação natalina e o terço de férias em nada se relacionam tributária”.
 
 Acrescentou que “Em eventual condenação, o valor deverá ser retirado do duodécimo constitucional repassado pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário”.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
 
 Subsidiariamente, requereu que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual, sob pena de o Poder Executivo arcar indevidamente com verba remuneratória de outro Poder.
 
 Em suas contrarrazões, o recorrido afirmou que “A sentença proferida no processo em análise não foi ultra petita, pois se manteve dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial, respeitando tanto os pedidos expressos quanto os efeitos naturais do reconhecimento do direito postulado.
 
 O autor requereu a inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos, com correção monetária e juros.
 
 A decisão judicial, ao acolher integralmente a pretensão, apenas detalhou aspectos necessários para a efetivação prática do direito reconhecido, o que é permitido pelo ordenamento jurídico” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
 
 Quanto à preliminar de nulidade suscitada, afirmando que a sentença foi ultra petita, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que o dispositivo sentencial está em consonância com os pedidos da petição inicial, não havendo que se falar em condenação superior.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
 
 Logo, indiscutíveis as naturezas remuneratórias das vantagens, que apenas cessam a percepção do implemento da aposentadoria, devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias.
 
 Em relação à alegação de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, não merece prosperar.
 
 Isso porque, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
 
 Quanto ao pedido subsidiário para que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, igualmente não merece acolhida.
 
 Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas.
 
 Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
 
 Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
 
 Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
 
 E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
 
 De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
 
 Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
 
 Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
 
 Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
 
 AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
 
 E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
 
 Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
 
 Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
 
 E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877029-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            25/03/2025 10:23 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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