TJRN - 0804753-92.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804753-92.2022.8.20.5100 REQUERENTE: ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
O pedido tem fundamento na sentença de ID nº 100662641, cujo teor julgou procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de férias de 15 dias, efetivamente gozados, nos termos do art. 44, da Lei nº 042/2009, referentes ao período de 18/11/2017 a 23/05/2019 de modo a se observar o marco do prazo prescricional (18.11.2017) e a alteração legislativa (24/05/2019).
O Acórdão de ID nº 154290923 negou o apelo recursal, mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
A parte exequente acostou aos autos o memorial de cálculos, em consonância ao que estabelece o art. 525 do CPC (ID nº 157001242).
Intimada, a Fazenda Pública apresentou concordância com os valores apresentados, conforme certidão de ID nº 160216552. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Uma vez intimada, a parte executada concordou com os cálculos ofertados (ID nº 160216552).
Os cálculos apresentados pela Fazenda Pública estão em conformidade com o título executivo judicial, considerando a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida, nos termos do Tema 905-STJ.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$1.691,35 - mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos -, distribuídos da seguinte forma: R$1.691,35 - mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos - ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA, a serem pagos mediante Requisitório de Pequeno Valor, considerando a natureza alimentar do crédito; Adicionalmente, é válida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cópia de instrumento contratual anexa ao ID nº 157001246, em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestações, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
10/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 23:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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