TJRN - 0806396-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806396-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte autora ou depoimento de eventual agente público pertencente aos quadros do ente público demandado.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806396-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: I) anexar aos autos fichas financeira e funcional devidamente atualizadas; II) corrigir o polo passivo da lide, considerando a ausência de personalidade jurídica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentando, no mesmo prazo, petição inicial adequada ao requerimento formulado.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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