TJRN - 0800514-72.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800514-72.2024.8.20.5133 Polo ativo GENIVAN OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
BANCO BRADESCO S/A pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
GENIVAN OLIVEIRA DA SILVA pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por BANCO BRADESCO S/A e GENIVAN OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido para declarar inexistente a cobrança/parcela descrita na inicial (“PADRONIZADO PRIORITÁRIO”) e condenar o Réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir a quantia de R$124,70 (cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) e os demais descontos indevidos da mesma rubrica comprovados em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
Colhe-se da sentença recorrida: No que se refere aos desconto da “Aplicação Invest Fac”, pelo que se percebe do extrato bancário (ID 119935821), o desconto questionado pelo requerente se refere a aplicação automática de valores, os quais são estornados dia após serem aprovisionados.
Nesse sentido, não raras as vezes que Bancos realizam tal transação, em muitos casos sem a autorização do correntista.
Com efeito, no caso, a parte autora não comprovou danos mínimos da conduta do demandado, seja eles de ordem material ou moral, porquanto os valores sempre foram devolvidos.
Assim, não comprovado o dano com relação à referida.
Com relação ao desconto do tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, esclareça-se que cabe à parte ré o ônus de provar o fato modificativo do pedido e alegações autorais, eis que esta juntou extrato bancário que comprova a existência do desconto (art. 373, II, do CPC).
Nesta esteira, em que pese alegue o promovido a regularidade da tarifa/desconto questionado, inexistem nos autos documentos que comprovem a anuência da parte autora em autorizá-lo.
Ora, se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: (...) Como se não bastasse o exposto, a parte autora ainda juntou cópia de termo de não adesão à cesta de serviços (id 119935823), o que traz ao processo a plena prova de que não contratou a tarifa mensal de serviços.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusiva a retenção de valores do benefício previdenciário da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atitude.
Nesse norte, não tendo o demandado logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco comprovado o desconto questionado na conta da parte requerente – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC) - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito da parte autora ao ressarcimento dos danos causados.
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago indevidamente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso a autora comprovou descontos no valor de R$62,35.
No que respeita aos danos morais, embora este Juízo tenha reconhecido sua ocorrência em situações semelhantes anteriormente, cabe apresentar recentes entendimentos da Turma Recursal deste Estado: (...) E, de fato, não se verifica nos autos sua ocorrência.
Ainda que o aprovisionamento seja indevido, a parte autora não sofreu nenhum abalo em seu bom nome e, com isso, fácil concluir que não houve dano moral algum, mas sim apenas o dano material.
Como é cediço, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não resta comprovado no caso em análise.
O entendimento bastante aplicado nas turmas recursais deste Estado, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Há necessidade de um plus, que demonstre que o credor foi além do âmbito ordinário de cobrança de dívida e atingiu a honra do devedor.
No caso vertente, não houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, nem há demonstração que ocorreu cobrança vexatória, de modo que inexiste dano moral a ser reparado, pois se trata de mero aborrecimento.
Frisa-se que, não há nos autos documento capaz de comprovar que a quantia descontada foi capaz de comprometer as despesas básicas de sua subsistência.
Reforçando o entendimento esposado, segue jurisprudência: (...) Na situação em análise, não resta evidenciado qualquer situação constrangedora sofrida por parte do autor, tratando-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, que: Assim, restou comprovado que a parte autora, ora Recorrida utiliza dos produtos e serviços do pacote contratado, conforme demonstrado nas modalidades de Cesta de Serviços disponibilizados para cada tipo de serviço. (...) Assim sendo, forçoso concluir pela inexistência de defeito na prestação do serviço, na medida em que para a parte Recorrida, apresentados os documentos requeridos e exteriorizada a aceitação para realização da transação bancária, perfeita estava a celebração do negócio jurídico, tendo esta procedido como de praxe, não havendo, desta maneira, violação à qualquer dispositivo legal vigente. (...) Imperioso expor que o dano material exige comprovação, o que não ocorreu na presente contenda, sendo incabível o pleito da parte Recorrida, pois não logrou êxito em demonstrar que as referidas cobranças tinham qualquer teor de ilegalidade.
Ao final, requer: Ex positis, espera e confia o Recorrente que esta Egrégia Turma reforme a R. sentença guerreada, nos termos acima aludidos, conhecendo e provendo o presente Recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como que seja a parte recorrida condenada em custas e honorários advocatícios esses na base de 20% do valor da causa.
Subsidiariamente, requer seja determinada a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, com observância do princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na modalidade simples Por sua vez, GENIVAN OLIVEIRA DA SILVA alega, em suma, que: Em que pese a natureza específica da conta, percebeu que o Recorrido está lhe cobrando tarifa denominada “APLIC INVEST FACIL” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sem, contudo, ter havido solicitação, tampouco autorizado expressamente e muito menos, contratado esta modalidade de tarifação, o que por sua vez é vedado, uma vez que a Recorrente está imune a este tipo de tarifação, conforme normas do Banco Central do Brasil, notadamente a resolução n.º 3.402/063 , que trata dos pagamentos dos salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. (...) Ressalta-se, ademais, que em se tratando de relação consumerista, não incumbe ao consumidor a comprovação da existência de má-fé por parte do fornecedor ao efetuar a cobrança indevida, mediante se observa dos precedentes em casos análogos: (...) Logo, a concessão da indenização por danos morais é medida da mais lídima justiça, principalmente considerando a ausência de comprovação da contratação da referida tarifa bancária e a quebra do limiar de razoabilidade entre a conduta lesiva da Instituição Financeira e o consumidor.
Ao final, requer: c) dar provimento ao presente Recurso Inominado, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, por ser de direito, para incluir a restituição das cobranças “APLIC INVEST FACIL” e à indenização por danos morais, no valor sugerido na petição inicial, ou outro, em que Vossas Excelências entendam correto; Contrarrazões por GENIVAN OLIVEIRA DA SILVA pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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