TJRN - 0814458-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814458-86.2023.8.20.5001 Polo ativo CLEYLTON RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, DAVID DE FREITAS PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 5/11/2018.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SEUS AGENTES PÚBLICOS E CONCESSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI, CUJO DEFERIMENTO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN.
SERVIDOR QUE AINDA ESTAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 30.974/21.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO VERTICAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a progressão de classe dos membros do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, diante da inexistência de previsão legal, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à elevação funcional, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, na forma da Súmula 17 do TJRN.
No caso em apreço, o recorrente tomou posse em 5/11/2018, de modo que faz jus à progressão à Classe B em 5/11/2021, data em que se encerra o estágio probatório, nos moldes da LCE 322/2006.
Por fim, considerando que o recorrente ainda estava em estágio probatório no dia 1/11/2021, data dos efeitos da promoção vertical pelo Decreto 30.974/2021, não há espaço para este pleito recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para condenar o Estado a implantar a progressão funcional do recorrente à Classe B, a partir de 5/11/2021, e ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido cumpridas as obrigações, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deduzidos eventuais pagamentos já realizados ao mesmo título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CLEYTON RODRIGUES DA COSTA em face de sentença do 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: 05.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. 06.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 07.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe “B”, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho. 08.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). 09.
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC. 10.
Pois bem, este Juízo passou a entender que é necessário o requerimento administrativo prévio formulado pelo servidor à Administração Pública pleiteando a progressão funcional de acordo com a lei de regência de sua carreira, face à desnecessidade da atividade jurisdicional em razão da pretensão do servidor dever (e poder) ser satisfeita na via administrativa, originariamente. 11.
Não restaria caracterizada a necessidade do Judiciário analisar a situação funcional do servidor, já que a lei que versa sobre a progressão funcional da parte autora e tem como destinatário desse mister – reconhecimento do direito e a consequente efetivação –, o ente público da Administração Direta ou Indireta. 12.
Nesse viés, inexistindo apreciação administrativa e, por conseguinte, negativa da Administração em efetivar a progressão vindicada, não se vislumbra a ameaça ou lesão ao direito de evolução funcional a justificar o acionamento do Judiciário com base no artigo, 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 13.
Ao Judiciário, então, via de regra, deve caber a análise de revisão do ato administrativo da implantação da progressão funcional, quando o servidor reivindicar que houve ilegalidade, somente devendo se substituir na apreciação de pleitos de implantação de progressão em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos. 14.
Ora, foi consignado no despacho inicial a necessidade de fazer prova do alegado através de prova documental ou requerer e especificar diligências.
Todavia, não há comprovação nos autos que a parte autora buscou administrativamente a progressão funcional, antes de ingressar diretamente em juízo pleiteando a evolução funcional, medida que deveria ter sido comprovada no ajuizamento da ação ou no momento de oferecimento de réplica à contestação. 15.
Nesse cenário, verifico que a parte autora sequer juntou documentos indispensáveis para verificação do preenchimento dos pressupostos necessários para a evolução do servidor na carreira do magistério, à exemplo do Processo Administrativo instruídos com Avaliações (se tiver sido realizada pelo ente demandado). 16.
De outro lado, os documentos anexados não são suficientes para analisar o pleito, tendo em vista que o Processo Administrativo é de fundamental importância para o deslinde da causa, permitindo a prévia apreciação pela esfera administrativa, assim como a análise judicial lastreada e prova documental robusta. 17.
Vale ressaltar, ainda, que este órgão judiciário deve se pautar pela imparcialidade e neutralidade, não possuindo o condão de fazer recordar as partes acerca dos documentos necessários à instrução do direito da parte, sobretudo quando esta se encontra patrocinada por advogado habilitado.
Inclusive, percebo que houve juntada de réplica, mais um momento processual em que o demandante poderia ter anexado a prova de seu direito. 18.
Assim sendo, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual entendo pela improcedência do pleito autoral.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] A parte autora faz jus a progressão funcional, para a CLASSE B, do NÍVEL III, após o fim do estágio probatório, eis que cumprido um biênio de serviços prestados; por fim, em 12/2021, o servidor deveria ser enquadrado na CLASSE B do NIVEL V, por ocasião da concessão de uma promoção vertical na carreira, nos termos ilustrados na tabela, fazendo jus a correção funcional e a diferença remuneratória do período mencionado.
Urge esclarecer que o autor faz jus a progressão decorrente do LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006, haja vista o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de vencimento, e a pontuação mínima na avaliação de desempenho, senão vejamos: [...] Ao final, requer: Ex positis, requer que a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça e dê provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença atacada, notadamente para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar e pagar a progressão funcional, nos termos vindicados na exordial.
Como pedido subsidiário, na remota hipótese de improcedência do pedido autoral, que seja reconhecida ao menos a procedência parcial do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814458-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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