TJRN - 0802196-54.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802196-54.2022.8.20.5126 Partes: FRANCISCO RAFAEL DE MEDEIROS x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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25/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2023 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 09/02/2023 23:59.
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14/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:22
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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03/11/2022 11:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 03:31
Publicado Citação em 26/09/2022.
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08/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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