TJRN - 0093345-10.2008.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0093345-10.2008.8.20.0001 DECISÃO 1.
De início, foi deferida a produção de prova pericial, às expensas do exequente (Id. 156128499), contudo este veio aos autos relatar sua situação de hipossuficiência, requerendo o deferimento da assistência judiciária gratuita (Id. 161657570). 2.
Presume-se verdadeira a alegação de vulnerabilidade (art. 99 §3º do CPC), daí porque defiro ao exequente o benefício da Justiça Gratuita, ao mesmo tempo em que torno sem efeito a anterior designação da perita. 3.
Subsistindo a necessidade de produção de prova técnica, a realização da mesma está regulamentada pela Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, sob a gestão do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário (NUPEJ) como o órgão responsável pelo gerenciamento e a escolha dos peritos que ficam à disposição das unidades judiciais. 4.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme indica a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, em seu anexo (Área 1 - Financeira). 5.
Já houve ensejo à apresentação de quesitos pelas partes, daí porque cumpre à Secretaria Unificada requisitar ao NUPEJ que indique perito(a) contador(a), que deverá agendar com antecedência local, dia e hora para eventual visita técnica, a fim de que as partes sejam cientificadas por meio de ato ordinatório, se necessário. 6.
Realizada a perícia com a juntada do laudo no prazo assinalado (Id. 156128499), intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, para apresentarem manifestação sobre o mesmo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a) após o decurso do prazo para manifestação das partes, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais. 8.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, acerca desta decisão. 9.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0093345-10.2008.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 156128499 e tendo em vista a petição de ID 159374760, intimo a parte exequente e a parte executada, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte Autora (exequente), para apresentar manifestação acerca da proposta de honorários periciais (ID 159374760).
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0093345-10.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PREST-PRESTACOES DE SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito na qual a Parte Autora pleiteou a designação de expert em contabilidade para a realização dos trabalhos periciais, a fim de que sejam apurados os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a energia contratada e não consumida pela PREST a partir de 22/07/2003 até o trânsito em julgado da sentença (20/06/2023), conforme o título judicial, nos termos petição do ID: (151853556).
Portanto, em face do pleito formulado, e a imprescindível complexidade, determino a realização de prova pericial requerida pela Parte Autora, nomeando como perita do Juízo a Bacharela em Ciências Contábeis, ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA, contadora, com endereço profissional à Rua Doutor Israel Nunes, nº 15, Nova Descoberta, CEP 59.056-370, Natal/RN, telefone: (84) ( 996588104).
Intime-se a parte Autora e o Réu para apresentarem os quesitos que possam ser exauridos pela Perita denominada.
Em ato contínuo, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como, para que, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte Autora.
Havendo concordância, intime-se a Parte Autora para que, em cinco dias, deposite o valor dos honorários.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando-a que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do ato da intimação, devendo ser esclarecida sobre as prerrogativas do artigo 429, do CPC¹.
Determino que a Perita responda apenas aos quesitos formulados pelas partes que tenham relação de pertinência com a inicial, evitando responder questionamentos jurídicos ou fazer simulações hipotéticas, neste último caso, salvo por ordem expressa do Juízo.
Os assistentes técnicos, acaso indicados, deverão acompanhar a perícia independentemente da intimação.
Com a juntada do laudo intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo do item anterior, após intimadas as partes da apresentação do laudo (parágrafo único do artigo 433 do CPC).
Cumpridas as diligências, prossiga-se no curso do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0093345-10.2008.8.20.0001 Partes: PREST-PRESTACOES DE SERVICOS GERAIS LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 138084765 e requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à presente liquidação de sentença.
Outrossim, determino à Secretaria que promova, no caderno virtual, a devida alteração da classe processual para liquidação de sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:04
Outras Decisões
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15/12/2023 07:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:35
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 01:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2022 23:59.
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22/06/2022 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 02:52
Decorrido prazo de PREST-PRESTACOES DE SERVICOS GERAIS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:38
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2022 16:42
Juntada de custas
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29/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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14/12/2021 04:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2021 23:59.
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17/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2018 16:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2018 19:05
Mov. [39] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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13/12/2016 23:59
Mov. [38] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PREST Prestação de Serviços Gerais LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(10/11/16)
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23/11/2016 00:07
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Estado do Rio Grande do Norte teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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23/11/2016 00:07
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PREST Prestação de Serviços Gerais LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que
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10/11/2016 16:41
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Estado do Rio Grande do Norte)
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10/11/2016 16:41
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PREST Prestação de Serviços Gerais LTDA)
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10/11/2016 16:41
Mov. [33] - Despacho: Despacho
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10/11/2016 13:20
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular Klaus Cleber Morais de Mendonça
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10/11/2016 13:20
Mov. [31] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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09/05/2016 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de Estado do Rio Grande do Norte/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(16/03/16)
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18/04/2016 23:59
Mov. [29] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PREST Prestação de Serviços Gerais LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(16/03/16)
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04/04/2016 19:10
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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04/04/2016 17:03
Mov. [26] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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29/03/2016 00:03
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Estado do Rio Grande do Norte teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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28/03/2016 12:29
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Gabriella de Moraes Cardoso) em 28/03/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(16/03/16)
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16/03/2016 14:07
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Estado do Rio Grande do Norte)
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16/03/2016 14:07
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PREST Prestação de Serviços Gerais LTDA)
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16/03/2016 14:07
Mov. [21] - Procedência: Julgada procedente a ação
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19/05/2009 07:20
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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19/05/2009 07:20
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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18/05/2009 19:30
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de OUTRO/p/ HABILITAR ADVOGADO
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18/05/2009 19:30
Mov. [17] - Despacho: Despacho Cadastrar novo advogado habilitado e fazer conclusão para sentença.
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18/05/2009 19:19
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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18/05/2009 19:19
Mov. [15] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
24/10/2008 12:36
Mov. [14] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA
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22/10/2008 10:18
Mov. [12] - AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENCA: AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/10/2008 10:07
Mov. [11] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP: AUTOS DEVOLVIDOS DO MP
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16/10/2008 17:49
Mov. [10] - AUTOS VISTA AO MP: AUTOS VISTA AO MP
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16/10/2008 17:49
Mov. [9] - PROCESSO DESPACHADO: PROCESSO DESPACHADO
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15/10/2008 09:40
Mov. [8] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DESPACHO
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15/10/2008 09:40
Mov. [7] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA
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13/10/2008 18:11
Mov. [6] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA
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09/10/2008 16:42
Mov. [5] - AUTOS AO CARTÓRIO: AUTOS AO CARTÓRIO
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09/10/2008 16:42
Mov. [4] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO: PRAZO AGUARDE-SE DECURSO
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07/10/2008 15:15
Mov. [3] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DECISÃO COM URGÊNCIA
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07/10/2008 15:15
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária
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07/10/2008 15:15
Mov. [1] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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