TJRN - 0850377-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850377-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ALEXANDRA ARAUJO DE JESUS, GARDEMIA ALVES DE OLIVEIRA, ILNEIDE CAVALCANTE DE ABREU NUNES, JOSE PAZ DE LIMA FILHO, KALINE ADRIANA MAURICIO BISPO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração para o deferimento da justiça gratuita, acostado aos autos sob o id. 144284386.
Embora compreenda a variação de entendimentos quanto ao deferimento deste benefício entre diferentes varas, não há vinculação entre essas, além de não possuir definição legal de valor líquido para o deferimento.
Não obstante, a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
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15/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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