TJRN - 0800401-87.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 154672772, INTIMO a parte demandante, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação -
13/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 13/06/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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13/06/2025 09:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 09:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO e intimação Processo n.º 0800401-87.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINEIDE MONTEIRO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Avenida CIDADE DE DEUS, S/Nº, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID 148241901 e da petição inicial ID 148077120, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 13/06/2025 09:40h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
BANCO BRADESCO S/A.
Avenida CIDADE DE DEUS, S/Nº, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040819105339800000138017563 INICIAL - FRANCINEIDE MONTEIRO DA SILVA X BRADESCO Petição 25040819105350500000138017564 DOCUMENTOS Documento de Identificação 25040819105363100000138017565 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25040819105375100000138017572 Decisão Decisão 25040921582652500000138167687 Intimação Intimação 25040921582652500000138167687 Intimação Intimação 25040921582652500000138167687 Habilitação nos autos Petição 25041716224233100000138855650 ESTATUTO_SOCIAL_BRADESCO Outros documentos 25041716224236500000138855652 PROCURAÇÃO_BRADESCO_10022023-1-5_compressed Outros documentos 25041716224243900000138855654 PROCURAÇÃO_BRADESCO_10022023-6-10_compressed Outros documentos 25041716224254500000138855656 Contestação Contestação 25050110425413200000139846609 Petição Petição 25051318462032700000140930158 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de maio de 2025 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/06/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800401-87.2025.8.20.5132 AUTOR: FRANCINEIDE MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e material, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Francineide Monteiro da Silva em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que teve uma série de descontos em sua conta bancária entre 12/2019 e 07/2020, somando o valor de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com nomenclatura "Cesta B.
Expresso4”, referente a cesta de serviços não contratada.
Ao fim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Sumariamente relatado.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela provisória de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao periculum in mora.
Isso porque, conforme os extratos juntados pela própria parte autora em ID 148080929, verifico que os únicos descontos de tarifa comprovados nos autos ocorreram nos meses de 12/2019 e 07/2020, vindo a ser reclamados judicialmente em 04/2025.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos, porquanto ocorreram há mais de 4 anos sem que tenha tomado qualquer medida extrajudicial (não demonstrada nos autos) junto à agência ou ao SAC do demandado por exemplo.
Desse modo, neste momento processual, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
INCLUA-SE o feito em tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Caso a parte ré também manifeste, expressamente, o seu desinteresse na composição consensual, retirem-se os autos da pauta de audiência e aguarde-se o decurso dos prazos para contestação e réplica, posto que se faz necessária a manifestação de ambas as partes para a não realização da audiência, a teor do que dispõe o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de processo Civil.
CITE-SE o réu, preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, bem como INTIME-SE a parte autora.
Fica o réu ciente que a ausência de confirmação da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, sem justa causa, poderá implicar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º A e C, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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